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II SÉRIE — NÚMERO 73

Conselho de Informação para a Imprensa:

Despacho relativo à substituição do representante suplente do PSD no mesmo.

Conselho de Informação para a RDP, E. P.:

Despacho relativo à substituição do representante suplente do PSD no mesmo.

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

SECRETARIADO COORDENADOR

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

•Relativamente ao ofício acima referenciado, e no seguimento do nosso ofício n.° 11/SR/80-533, de 3 do corrente mês, tenho a honra de informar V. Ex.c de que o Conselho da Revolução, em reunião de 9 de Junho de 1980, tomou a Tesolução que abaixo se transcreve:

Nos termos da alínea a) do artigo 146.° e do n.° 4 do artigo 277.° da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.° 293/í, de 30 de Maio de 1980, sobre alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral.

Segue em anexo o parecer da Comissão Constitucional em que se apoiou esta resolução.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente dos Serviços, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia.

CONSELHO DA REVOLUÇÃO COMISSÃO CONSTITUCIONAL

Parecer n.° 18/80 I

1 —Ao abrigo do disposto no artigo 277.°, n.° 3, da Constituição, o Conselho da Revolução deliberou apreciar a constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.° 293/1, de 30 de Maio de 1980, sobre alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral.

De harmonia com o disposto nos artigos 284.°, alínea a), da Constituição e 16.°, alínea a), do Decreto--Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho, foi solicitada a emissão do necessário parecer.

Usando da faculdade conferida na parte final do n.° 4 do artigo 277.° da Constituição, o Presidente da República decidiu encurtar para sete dias o prazo para o Conselho da Revolução se pronunciar sobre a constitucionalidade do referido diploma.

2 — O decreto em apreciação teve origem no projecto de lei n.° 481/1, aprovado pela Assembleia da República no dia 30 de Maio próximo passado, ao abrigo do artigo 167.°, alínea /), da Constituição.

Como a sua epígrafe indica, o citado decreto, composto apenas por dois artigos, propõe-se alterar a actual Lei do Recenseamento Eleitoral (J).

O Cf. a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, in Diário da República, 1." série, n.° 253, pp. 2304 e segs.

O seu antigo 1.° adita um novo número ao artigo 18,° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

2 — O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano (2).

O segundo e último artigo do mesmo decreto limi-ta-se a prescrever que «esta lei entra imediatamente em vigor».

3 — Tal como fica cofigurada, parecerá que a problemática da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do decreto em apreciação se deverá aferir em relação ao artigo 170.°, n.° 3, da Constituição (3).

Nesse sentido corre também a génese do projecto de diploma sub judice.

Como se sabe, o Governo apresentou, com data de 3 de Abril de 1980, a proposta de lei n.° 313/1, sobre alteração da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral) ('), a qual viria a ser rejeitada pela Assembleia da República (s).

Ulteriormente, subscrito por Deputados de vários grupos parlamentares, foi apresentado, com data de 23 do mesmo mês e ano, o projecto de lei n.° 455/1, sobre o processo de recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro (8), o qual viria a ser aprovado pela Assembleia da República (7), uma vez rejeitado o recurso interposto contra a sua admissão (8).

Solicitado parecer sobre o respectivo decreto da Assembleia da República (6), entendeu esta Comissão que, por violar o disposto no artigo 170.°, n.° 3, da Constituição, o Conselho da Revolução devia prcmtin-ciar-se pela sua inconstitucionalidade (10); assim o entendeu também o citado órgão de soberania (u).

Foi pois no seguimento desta declaração de inconstitucionalidade que foi aprovado, no dòa 30 de Maio próximo passado, o Decreto da Assembleia da República n.° 293/1, que ora se examina.

II

4 — Pretende, pois, esse projecto de diploma introduzir uma única modificação na actual Lei do Recenseamento Eleitoral, permitindo que o período de re-

(') Mantém-se, pois, mas agora como n.° 1, o corpo do actual artigo 18." da Lei n.° 69/78.

(3) Este preceito constitucional estipula que «os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República».

(') Cf. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 42, de 11 de Abril de 1980, pp. 548 e segs.

(5) Cf. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 41,

(6) Cf. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 49, de 26 de Abril de 1980.

O Sobre a discussão na generalidade, veja Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 49, de 10 de Maio de 1980, pp. 2098 e segs.; e sobre a discussão na especialidade, ibidem, n.° 50, de 14 de Maio de 1980, pp. 2169 e segs.

(') Cf. Diário da Assembleia da República, l.a série, a." 48, de 9 de Maio de 1980, pp. 2037 e segs.

(•) Cf. Decreto da Assembleia da República n.° 287/1, aprovado em 13 de Maio de 1980.

(10) Cf. parecer n.° 16/80, de 22 de Maio (inédito).

(") In reunião do Conselho da Revolução realizada no dia 26 de Maio.