O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1222

II SÉRIE — NÚMERO 73

3 — O professor auxiliar que tenha sido assistente, e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.° 4 do artigo 22.°

ARTIGO 26°

(Provimento de assistentes)

1 — Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2—.........................................................

3—.........................................................

4— .........................................................

ARTIGO 27.»

(Dispensa do serviço docente dos assistentes)

1 — Durante os períodos referidos no n.° 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

ARTIGO 28.»

(Colocação noutras funções públicas)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.° 1 do artigo 27.° por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

ARTIGO 48.»

(Primeira reunião do júri)

1 — Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.° 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2—..........................................................

ARTIGO 63.»

(Deveres do pessoal docente)

a)............................................................

b)............................................................

c)............................................................

d)............................................................

é) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) ............................................................

g)............................................................

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

0............................................................

ARTIGO 68.»

(Regime de tempo integral)

1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 — A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 — Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 — Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 —.........................................................

ARTIGO 70.»

(Dedicação exclusiva)

1 — Os professores referidos no artigo 2." e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investiga-ção quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 — A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos n.os 1 e 2 a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da realização de conferências, palestras,

cursos breves e outras actividades análogas.