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II SÉRIE — NÚMERO 73

rículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.° 2 do artigo 87.°, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;

c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.° 5 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.°, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 40.° contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 — Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

ARTIGO 89.»

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos

a) Não tenham requerido a nomeação do

júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do

júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

ARTIGO 90.»

(Apreciação curricular)

1 — Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 — Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.

3 — Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 — Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.°, 88.° e 89.° no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo.

5 — Os júris mencionados nos artigos 87.°, 88.° e 89.° serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração (requerida.

6 — O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 — O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.°

8 — No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 — Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

ARTIGO 91.»

(Assistentes)

1 —.........................................................

2 — Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 26.°, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.

3 —.........................................................

ARTIGO 92.»

(Assistentes eventuais)

1 —.........................................................

2 — A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.° 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.

3—.........................................................

ARTIGO 94.»

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 — Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.°, 88.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.°

2 —.........................................................

ARTIGO 95.»

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 — Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.° 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.°

2 —.........................................................

3 — Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.