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20 DE JUNHO DE 1980

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artigo 96.»

(Equiparados a assistentes)

1 — Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo •integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.

2— Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.° 1.

artigo 98.»

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 — Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 — Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.°

3 — Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 — Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.°, 88.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B.

artigo 99.»

(Outros processos pendentes)

1 — Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se jâ contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.°, 89.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B, de acordo com o regime de prestação de serviço par que vierem a optar.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3—.........................................................

artigo 105.«

(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas)

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

ARTIGO 2."

São aditados ao Decreto-Lei n.° 448/79 um n.° 3 ao artigo 3.°, um n.° 4 ao artigo 7.°, os n.os 5 e 6 ao artigo 13.°, um n.° 4 ao artigo 28.°, os n.os 5 e 6 ao artigo 71.°, as alíneas m) e n) ao n.° 1 do artigo 73.°, os n.°» 5 e 6 ao artigo 74.°, um n.° 4 ao artigo 77.° e um n.° 4 ao artigo 91.°, com a seguinte redacção:

artigo 3.»

(Pessoal especialmente contratado)

1— .........................................................

2— .........................................................

3 — Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

artigo 7.«

(Funções dos assistentes)

l—.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

artigo 13.°

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1— ......................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4— .........................................................

5 — No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.

6 — Às funções de assistente estagiário podem candidatara ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.