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20 DE JUNHO DE 1980

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ARTIGO 4."

São substituídas as epígrafes dos artigos abaixo indicados, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.° («Dispensa do serviço docente dos assistentes».)

Ait. 71.° («Serviço docente».)

Art. 77.° («Dispensa do serviço docente dos professores».)

ARTIGO 5.°

1 —É eliminada a alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/79, passando as alineas d), e) e f) do mesmo artigo, respectivamente, a c), d) e e).

2— São eliminados os n.os 5 e 6 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 448/79.

ARTIGO 6."

1 — A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo as alterações, aditamentos e eliminações nela consagrados produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79.

2 — Os prazos referidos nos artigos 90.°, n.° 1, 90.°-A, n.° 1, e 90.°-B, n.° 2, contam-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7.»

O Estatuto da Carreara Docente Universitária constante do Decreto-Lei n.° 448/79, com a redacção decorrente das alterações referidas nos artigos anteriores, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovado em 21 de Maio de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

ANEXO

Estatuto da Carreira Docente Universitária

ARTIGO l.°

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades.

Capítulo I Categorias e funções do pessoal docente

ARTIGO 2.»

(Categorias)

As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:

c) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

ARTIGO 3.«

(Pessoal especialmente contratado)

1—Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.

2 — As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.

3 — Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

ARTIGO 4.»

(Funções dos docentes universitários)

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atri-

buído;

b) Desenvolver, individualmente ou em

grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da

escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO S.o

(Funções dos professores)

1 — Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola, compe-tindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licencia-

tura, disciplinas em cursos de pós-gra-duação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou

teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c) Coordenar, com os restantes professores

do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;