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20 DE JUNHO DE 1980

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e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

2— O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.

3 — No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitara junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação ide professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração assim requerida.

4 — Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

a) Competência, aptidão pedagógica e actua-

lização;

b) Publicação de trabalhos científicos ou di-

dácticos considerados de mérito pelos relatores;

c) Direcção ou orientação de trabalhos de

investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;

d) Formação e orientação científica e peda-

gógica de docentes e investigadores.

5 — Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.

ARTIGO 21.°

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 — A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.

2 — O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.

3 — Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.° 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 22.»

(Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)

1 — A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.

2 — Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado será provido por novo período, de duração igual ao da nomeação anterior.

3 — Se, no final da segunda nomeação, voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado será notificado da deliberação até trinta dias antes do termo da nomeação e dela poderá interpor recurso para o Ministro da Educação, que resolverá sob parecer emitido por um júri de constituição igual à prevista nos artigos 45." e 46.°, conforme, respectivamente, se trate de decidir da nomeação definitiva de professor catedrático ou associado.

4 — Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir.

ARTIGO 23.»

(Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)

Os professores associados de nomeação definitiva que forem nomeados professores catedráticos ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.

ARTIGO 24.»

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 — Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.° 1 do artigo 20.°

2 — O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 23.»

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 — A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

3 —O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.° 4 do artigo 22.°

ARTIGO 26.«

(Provimento de assistentes)

1 — Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2 — A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente