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II SÉRIE — NÚMERO 73

d) Dirigir e realizar trabalhos de investiga-

ção;

e) Substituir, nas suas faltas ou impedimen-

tos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.

2— Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, com-petindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licencia-

tura, disciplinas em cursos de pós-gra-duação, ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou

teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;

c) Orientar e realizar trabalhos de investiga-

ção, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos

do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.

3 — Ao professor auxiliar cabe, para além do exercício das atribuições constantes do n.° 1 do artigo 7.°, reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

ARTIGO 6."

[Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 — Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem paira os fins fixados no artigo anterior cabeará a coordenação das actividades correspondentes.

2 — Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

3 — Os conselhos científicos distribuirão o serviço docente por forma que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados e aos professores auxiliares.

artigo 7.■>

(Funções dos assistentes e assistentes estagiários)

1 — São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório

ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.

2 — Os assistentes só podem ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.

3 — Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.

4 — Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais de uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

ARTIGO 8.»

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1 — Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 — Os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes.

3 — Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

Capítulo II Recrutamento do pessoal docente

Secção I Pessoal doccnta do carreira

ARTIGO 9."

(Recrutamento de professores catedráticos e associados)

Os professores catedráticos e associados podem ser recrutados:

a) Por transferência;

b) Por concurso documental, nos termos dos

artigos 37.° a 52.°

ARTIGO 10.»

(Recrutamento por transferência)

1 — A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:

a) Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;