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II SÉRIE — NÚMERO 73

ARTIGO 28.«

(Colocação noutras funções públicas)

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3— .........................................................

4 — O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

ARTIGO 71.«

(Serviço docente)

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4—.........................................................

5 — Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

6 — Será considerado como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizados pelo conselho científico.

ARTIGO 73.»

(Serviço prestado em outras funções públicas) 1— .........................................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

e) .........................................................

f) .........................................................

g) .........................................................

h).........................................................

0 .........................................................

0 .........................................................

m) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro; ri) Governador civil e adjunto.

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4 —.........................................................

ARTIGO 74.«

(Vencimentos e remunerações)

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4—.........................................................

5 — o subsídio a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° é de montante correspondente a 50 %> do vencimento fixado para a respectiva letra

6 — Os monitores perceberão uma gratificação de montante a 45% do vencimento dos assistentes estagiários.

ARTIGO 77.«

(Dispensa do serviço docente dos professores)

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3 —.........................................................

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

ARTIGO 91.«

(Assistentes)

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4 — Os actuais assistentes, ou aqueles que por

efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.° e 28."

ARTIGO 3.'

São ainda aditados ao Decreto-Lei n.° 448/79 dois novos artigos, a inserir entre os artigos 90." e 91.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 90. «-A

(Não efectivação de apreciações curriculares)

1 — As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

ARTIGO SO.o-B

(Quadros)

1 — Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores; em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora, no prazo de noventa dias.