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II SÉRIE — NÚMERO 73

3 — Havendo aprovação, a proposta a elaborar com vista ao provimento da individualidade convidada virá instruída com o relatório mencionado no n.° 2, o qual será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do contrato.

artigo 13.«

{Recrutamento de professores convidados)

1 — Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

2 — O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 — Havendo aprovação, o relatório que fundamentou o convite será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do provimento.

4 — Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos convidados e de professores associados convidados não pode, em cada escola universitária, exceder um terço, respectivamente, do número de lugares de professor catedrático e de professor associado que, de acordo com o disposto no artigo 84.°, se achem criados no respectivo quadro.

artigo 16°

(Recrutamento de assistentes convidados)

1 — Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.

2 —O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.

3 — As funções de assistente convidado podem ainda ser exercidas por professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro, quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente.

artigo 17.°

(Recrutamento de leitores)

1 — Os leitores são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras

que sejam portadoras de uma licenciatura ou equivalente ou, no caso das segundas, de uma habilitação que a tal seja equiparável.

2 — O convite baseia-se em proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que carece de ser aprovada pelo conselho científico da escola.

3 — Podem ainda, no âmbito de acordos internacionais, desempenhar as funções de leitor •outras individualidades estrangeiras.

artigo 18."

(Candidatura a docente convidado)

1 — Sem prejuízo do que neste diploma se dispõe acerca do recrutamento de professores e assistentes convidados, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse das Universidades apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 — Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.

3 — Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

Capítulo III Provimento do pessoal docente Secção I Pessoal docente de carreira

artigo 19.»

(Nomeação inicial de professores catedráticos e associados)

1 — O provimento de professores catedráticos e associados é feito por nomeação.

2 — Os professores catedráticos, fora do caso previsto no artigo 23.°, são inicialmente nomeados por um período de dois anos.

3 — Os professores associados são nomeados inicialmente por um período de cinco anos.

artigo 20.»

(Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 — Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.M 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados