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II SÉRIE — NÚMERO 73

tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.

3 — Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 — Uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.

artigo 27.»

(Dispensa de serviço docente dos assistentes)

1 — Durante os períodos referidos no n.° 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 — A dispensa prevista no número antecedente é concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do conselho científico da escola, baseada em relatório do professor mencionado no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Quando a orientação da dissertação de doutoramento não couber ao professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento em que o assistente preste serviço, os relatórios referidos no número precedente e no n.° 2 do artigo anterior deverão ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.

4 — No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

artigo 28.»

(Colocação noutras funções públicas)

1 — Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.° 1 do artigo 26.°, não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.

2 — Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas, nelas não sejam aprovados.

3 — O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.° 1 do artigo 27.° por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

4 — O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem

efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

artigo 29."

(Provimento de assistentes estagiários)

1 — Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.

2 — Os assistentes estagiários não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da terceira renovação do respectivo contrato, não tiverem concluído um curso de mestrado, em especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem serviço, ou não tiverem requerido as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

3 — Requeridas as provas referidas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

Secção II Pessoal especialmente contratado

artigo 30.»

(Provimento e recondução de professores visitantes)

1 — Os professores visitantes são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano.

2 — O contrato anual é renovável por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico e desde que o professor preste serviço em regime de tempo integral.

3 — A equiparação contratual referida no n.° 1 do artigo 8.° deve ser estabelecida por forma que o professor visitante fique, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às que lhe incumbem no país de origem, em face da categoria que nele possua.

artigo 31°

(Provimento e recondução de professores convidados)

1 — Os professores convidados, exceptuado o disposto no n.° 5 do artigo 34.°, são providos por contrato quinquenal, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos por períodos de igual duração.

2 — Observada a tramitação estabelecida no artigo 20.°, o conselho científico pronunciar-se-á, maioritariamente, sobre se a recondução deve ou não ter lugar, após o que o processo subirá imediatamente para decisão final do Ministro da Educação.

artigo 32.»

(Provimento de assistentes convidados)

1 — Os assistentes convidados são providos1 por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.

2 — A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.

3 — Aos assistentes convidados habilitados com O doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.° 4 do artigo 26.°