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II SÉRIE — NÚMERO 73

b) Os professores associados do mesmo grupo

ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Os professores convidados, catedráticos ou

associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.

artigo 41.»

(Opositores ao concurso para professor associado)

Ao concurso para recrutamento de professores asssociados poderão apresentar-se:

a) Os professores associados do mesmo grupo

ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores convidados do mesmo

grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente Universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma Universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por Universidades portugue-

sas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

artigo 42.»

(Documentos com que é instruido o requerimento de admissão)

O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

á) Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no n.° 3 do artigo 39'.°;

b) Trinta exemplares, impressos ou polico-piados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

artigo 43.»

(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)

As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

artigo 44.»

(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

1 — Os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático ou para professor associado devem, nos trinta dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

2 — Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou poli-copiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

artigo 45.»

(Júri do concurso para professor catedrático)

1 — Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, a Universidade proporá à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de trinta dias, o júri do concurso, de que farão parte*.

a) Professores catedráticos da disciplina ou

grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;

b) Professores catedráticos da disciplina ou

grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.

2 — No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.

3 — Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.

4 — Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.

5 — Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto.

artigo 46.»

(Júri do concurso para professor associado)

1 — Do júri do concurso para professor associado farão parte professores nas condições das