O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1238

II SÉRIE — NÚMERO 73

3 — Os professores convidados, os assistentes convidados e os leitores, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 69.°

artigo 68.»

(Regime de tempo integral)

I — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2— A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 — Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 — Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:

a) Gratificações, nos casos previstos no ar-

tigo 75.°;

b) Ajudas de custo;

c) Despesas de deslocação.

artigo 69.»

(Regime de tempo parcial)

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

artigo 70.»

(Dedicação exclusiva)

1 _ Os professores referidos no artigo 2.° e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2— Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investiga-ção quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 — A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos números 1 e 2 a pemcepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da realizaç/ão de conferências, palestras,

cursos breves e outras actividades análogas.

artigo 71.»

(Serviço docente)

1 — Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

2 — Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.

3 — Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.

4 — Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

5 — Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

6 — Será considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.

artigo 72.»

(Serviço docente nocturno)

1 — Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.

2 — Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.*

artigo 73.»

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 — É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Go-

verno da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou

membro da Comissão Constitucional;

c) Director-geral, inspector-geral ou função

equivalente em qualquer Ministério;