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II SÉRIE — NÚMERO 73

2 — Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.

3 — Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da escola os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

artigo 78."

(Leccionação por mais de um professor)

Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por anais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.

artigo 79.«

(Serviço de instituição diferente)

1—Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização ministerial e ouvido o reitor da Universidade a que pertençam.

2 — O docente que desempenhe funções em instituição diferente tem direito ao pagamento das horas de serviço prestadas para além do limite fixado no n.° 1 do artigo 68.°, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Seoretário de Estado da Administração Pública.

3 — O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes.

artigo 80.»

(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)

1 — O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos da legislação própria.

2 — O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho universitário.

3 — O tempo de serviço contado nos termos dos artigos 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 538/76, de 9 de Julho, não releva para efeitos do disposto nos artigos 40.° e 41.° do presente diploma.

artigo 81."

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 — As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 — Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4 — A aprovação dos planos de trabalhos pelo conselho científico acarreta a presunção de que a escola se compromete a garantir todas as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.

artigo 82.«

(Antiguidade e precedência)

1 — Em cada escola, e para os efeitos de precedência, a antiguidade dos professores catedráticos e associados conta-se a partir da data da primeira posse, nessa escola, para estas categorias.

2 — Quando dois ou mais professores catedráticos tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade da agregação, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.

3 — Quando dois ou mais professores associados tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade do grau de doutor, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.

4 — Os conselhos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção--Geral do Ensino Superior.

5 — As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em local visível da escola, podendo os interessados deduzir perante o reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.

artigo 83.«

(Aposentação)

1 — O pessoal docente tem direito a aposentação nos termos da lei geral.

2 — Ao professor aposentado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.