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II SÉRIE — NÚMERO 73

rículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favoráveJ nos termos do regime previsto no n.° 2 do artigo 87.°, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido; c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do m.° 5 do artigo 58.° do Deoreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.°, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 40.°, contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliaT, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 — Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

artigo 89.»

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.°:

a) Não tenham requerido a nomeação do

júri de especialistas, na faita de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do

júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

artigo 90.»

(Apreciação curricular)

1 — Para efeitos das apreciações currioulares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.°, deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 — Nas reuniões do conselho científico que sc realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88." e 89.° apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.

3 — Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 — Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.°, 88." e 89.° no prazo máximo de sessenta dias contados a partir do termo do prazo fixado no

5 — Os júris mencionados nos artigos 87.°, 88.° e 89.° serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitOT da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.

6 — O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 — O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.°

8 — No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 — Das reuniões dos júris serão eflaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

artigo 90.»-a

(Não efectivação de apreciações curriculares)

1 —As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola no prazo máximo de quinze dias.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79, respectivamente a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

artigo 90.»-b

(Ouadros)

1 — Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora no prazo de noventa dias.

artigo 91°

(Assistentes)

1 — Os actuais assistentes mantêm-se nesta categoria ou são contratados como assistentes convidados, conforme, respectivamente, optem pelo regime de tempo integral ou pelo de tempo parcial.

2 — Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 26.°, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.