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20 DE JUNHO DE 1980

1247

ARTIGO 18."

1 — São elegíveis os eleitores inscritos por qualquer dos círculos eleitorais referidos no artigo 16."

2 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

ARTIGO 19.° (Propõe-se a eliminação da palavra «restantes».,)

ARTIGO 20."

5 — A inobservância do disposto no número antecedente.

ARTIGO 21."

1 —...............................................................

6) O número de candidatos suplentes, não superior a cinco.

4 — No apuramento dos resultados aiplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, e os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência da declaração de candidatura.

ARTIGO 24."

Os Deputados regionais representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

ARTIGO 26°

1 —...............................................................

b) Sem motivo justificado deixem de tomar

assento na Assembleia até à quinta reunião ou excedam o número de faltas estabelecido peio regimento;

c) Sejam judicialmente condenados por partici-

pação em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido antes da declaração de perda do mandato e de recorrer com efeito suspensivo para o Plenário nos dez dias subsequentes à respectiva notificação.

ARTIGO 28."

1 — Os Deputados Tegionais não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia Regional, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

ARTIGO 29.°

1 ...............................................................

2 — A faíta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.

3 —................................................................

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico

ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso

condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte

especial;

d)...............................................................

4 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente.

ARTIGO 30.° (Eliminar. Proposto n.° 4 do artigo anterior.)

ARTIGO 33.°

1 —...............................................................

Nova alínea a seguir à alínea d):

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.

2—...............................................................

3 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam.aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento regional.

4 — Os Deputados que tiverem proposto uma moção de censura ao Governo Regional, que não tenha sido aprovada, não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

5 — Os poderes referidos nas alíneas d) e e) [esta alínea e) é a acima proposta] do n.° 1 só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados regionais.

ARTIGO 34.°

1 —...............................................................

à) Elaborar propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou modificação pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

b) Legislar, dentro dos limites constitucionais, sobre matérias de interesse específico para a Região, que não estejam reservadas à com-. petência própria dos Órgãos de Soberania;

d) Exercer a iniciativa legislativa mediante a apre-

sentação de propostas de lei à Assembleia da República e respectivas propostas de alteração;

0 Autorizar o Governo Regional a contrair empréstimos internos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, no âmbito da Região, e em nome desta, estabelecendo as respectivas condições;

l) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurí-