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26 DE JUNHO DE 1980

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g") (Alínea nova):

Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que, em atenção ao interesse regional, o Governo da República delegue na Região, por deoreto-lei, os correspondentes poderes;

f) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região 'tenha interesse;

o) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

a) [Propõe-se a eliminação desta alínea e respec-pectivos números. É de duvidosa constitucionalidade e não tem paralelo no projecto dos Açores. Em substituição, propõe-se a seguinte redacção de uma nova alínea paralela da alínea q) do artigo 44." do projecto de Estatuto dos Açores]:

Exercer as demais funções executivas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou deoreto-lei.

s) (Propõe-se a eliminação desta alínea.) u) (Propõe-se a eliminação desta alínea.) v) (Propõe-se a eliminação desta alínea.) x) (Propõe-se a eliminação desta alínea.)

§ único. [Propõe-se que as alíneas a) a q) formem um n.° 1 e que a alínea a) do actual § único passe a n.' 2.]

[Propõe-se a seguinte redacção para a alínea b) do § único]:

Nos termos do n.° 1, alínea h), do artigo 229." da Constituição, a Região itambém superintende nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que não exerçam a sua actividade exclusivamenite na Região, sempre que a lei ou deoreto-lei considerem que o interesse regional justifica que assim seja e determinem os termos e condições do exercício dessa prerrogativa.

Propõe-se um novo título iv (passando o actual rv a v) que corresponde ao capítulo n do título m do projecto dos Açores, relativo ao contencioso administrativo.

ARTIGO 57." °

Ressalvado o disposto na Constituição e no presente Estatuto, os bens, serviços, funcionários e competências da extinta autarquia distrital transitam para a Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 58."

1 —...............................................................

2—(Propõe-se a eliminação deste número.)

ARTIGO 59°

1 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

2 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

3 —...............................................................

ARTIGO 60."

(Propõe-se a eliminação da introdução aos números.)

1 — As transferências de serviços e a atribuição de poderes da esfera própria da Administração Central para os órgãos de Governo próprio da Região implicarão sempre a transferência das respectivas dotações orçamentais e dos correspondentes encargos.

2 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

3 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

ARTIGO 62° (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 63." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 64." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 65.°

É assegurado, em termos a regulamentar por de-oreto-lei, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

ARTIGO 66."

O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais, a eficiente utilização das forças produtivas e a justa repartição individual e intra--regional do produto regional, no quadro mais amplo da realização dos objectivos constitucionais.

ARTIGO 67."

O plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos--programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.

ARTIGO 68.°

A estrutura do plano compreende:

a) Plano a longo prazo, que define os grandes

objectivos da economia regional e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, oujo período de vigência

deve ser o de cada legislatura e que contém os programas de acção globais e sectoriais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental

da actividade do Governo Regional e que deve integrar o orçamento regional para esse período.