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II SÉRIE — NÚMERO 73

que tributada e ocupando esta três colaboradores, ainda que remunerados, nelas devendo manter-se o fim principal da habitação.

ARTIGO 5.'

Ao artigo 1109.° do Código Civil são suprimidos os actuais n.os 2 e 3, acrescentando-se à alínea b) a expressão «ou um agregado familiar».

ARTIGO 6°

O artigo 1111.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 1111.»

A morte do titular do arrendamento produz a caducidade do existente e obriga à aplicação da disposição do artigo 1098.° deste Código.

ARTIGO 7."

Ao artigo 1687.° do Código Civil é acrescentado o seguinte:

5 — Quanto ao arrendamento de fogos urbanos, a falta de autorização do outro cônjuge não permite a anulação do arrendamento, mas o cônjuge culpado é responsável para com o outro pelas perdas e danos que lhe tenham causado.

ARTIGO 8."

Fica revogada a legislação em contrário e expressamente a Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.° 420/76, de 28 de Maio.

Lisboa, 12 de Junho de 1980. —O Deputado da UDP, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEU N.° 515/1

REGIME 00 CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

0 deficiente enquadramento do regime do inquilinato urbano e a preferência anticonstituoional por esse enquadramento dada ao direito de propriedade forçaram — e forçam — muitos arrendatários, mesmo os dos contratos economicamente mais débeis, a comprarem o fogo em que habitam.

Porém, nenhuma protecção lhes tem sido concedida e centenas deles, vítimas da má-fé de alguns vendedores, vêem-se desprotegidos perante situações de verdadeira extorsão e até de burla.

Nestes termos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, o Deputado da UDP, para obviar a tais inconvenientes a que urge pôr termo, apresenta o seguinte projecto:

ARTIGO 1."

1 — Os contratos-promessa de compra e venda de fogos destinados à habitação são exequíveis por si próprios, não podendo o promitente-vendedor deduzir oposição alguma à obrigação de outorgar a respectiva escritura de venda do fogo objecto do contrato.

2 — Se houver sinal este não poderá ser superior a 15 % do preço total da compra.

ARTIGO 2°

Quando o contrato-promessa de compra e venda tenha por objecto fogo já ocupado pelo promitente--comprador na sua qualidade de morador nesse fogo, obedecerá obrigatoriamente aos seguintes condicionalismos:

a) O preço da prometida venda não poderá ex-

ceder o valor matricial que constar da respectiva matriz predial;

b) Não haverá sinal passado, mas o promitente-

-vendedor não poderá recusar-se à outorga da respectiva escritura, pois se a não outorgar no prazo estabelecido será tal outorga substituída por título bastante para registo ordenado pelo tribunal da situação do prédio, a requerimento do promitente-comprador;

c) Se o promitente-comprador tiver de recorrer

a empréstimo bancário, o prazo para a outorga da escritura de compra e venda será obrigatoriamente fixado entre os trinta dias seguintes àquele em que a entidade mutuante ponha o capital ao dispor do promitente-comprador;

d) Na venda de fogo habitacional não pode ser

excluída qualquer parte dele, considerando como tal os logradouros, arrecadações e semelhantes de que os arrendatários tenham tido posse como moradores;

e) Só as despesas de sisa da escritura e seu registo

serão de conta do promitente-comprador, que só será obrigado ao pagamento de seguro e contribuição predial relativo ao ano seguinte ao do contrato; /) Se a venda se não formular com o acordo do promitente-comprador, este conservará todos os direitos que até então possuía como utente do fogo, pois os mesmos, assim como as obrigações correlativas, não ficam suspensos durante a vigência do contrato-promessa;

g) Os fogos serão, sempre, transmitidos livres de quaisquer encargos ou ónus.

ARTIGO 3."

1 — Se o contrato-promessa versar sobre fogo habitacional em construção, estabelecerá a data da outorga da respeciva escritura e o promitente-comprador poderá habitá-lo logo que o fogo reúna condições para tal.

2 — Não haverá mais que uma prorrogação do prazo de outorga da escritura de compra e venda, aplicando-se à recusa da outorga por parte do promitente-vendedor o disposto na alínea b) do artigo 2.»

ARTIGO 4."

1 — Havendo deficiências na construção, o promitente-comprador requererá, por conta do promitente--vendedor, à respectiva câmara municipal vistoria técnica.

2 — A vistoria determinará as medidas para pôr termo a tais deficiências e o prazo em que elas devem ser remediadas.