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20 DE JUNHO DE 1980

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ARTIGO 5."

Havendo demora na conclusão da construção, requerida a vistoria a que se refere o artigo anterior, esta fixará o prazo tecnicamente necessário para a conclusão.

ARTIGO 6."

1 — Se o promitente-vendedor não cumprir os prazos que lhe forem fixados nos termos dos artigos anteriores, pagará ao promitente-comprador a indemnização que o juiz fixar a requerimento deste, que, para o efeito, gozará do benefício de assistência judiciária.

2 — O montante dessa indemnização poderá ser compensado com a parte do preço da compra ainda por pagar.

Lisboa, 12 de Junho de 1980.— O Deputado da UDP, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.° 516/1 ELEVAÇÃO DE UNHAIS DA SERRA A CATEGORIA DE VILA

A população de Unhais da Serra há muito que aspira a ver a sede da sua freguesia elevada à categoria de vila.

Unhais da Serra, freguesia da área do Município da Covilhã, situa-se na vertente sul da serra da Estrela.

A sua importância transcende em muito o número de habitantes (que será de 3000, na área da freguesia).

Na verdade, Unhais polariza uma vasta área. Na grande unidade industriai (do sector de lanifícios) que aí. tem as suas instalações trabalham habitantes de povoações e freguesias vizinhas, designadamente de Cortes, Erada, Paul, Bouça, Trigais, etc. Só nessa empresa prestam serviço cerca de 1000 trabalhadores. A essa importante indústria, outras se acrescentam (mobiliário e estofos, conservação e transformação de produtos alimentares, construção civil, etc.).

A agricultura c a pecuária constituem uma parte importante da actividade da região, que na vertente da serra da Estrela possui vastas áreas de baldios, onde é praticado o pastoreio.

Unhais ida Serra tem 'condições óptimas para o desenvolvimento do turismo. Para além das belezas naturais, resultantes da sua localização, Unhais da Serra possui umas termas, de águas excelentes, que poderiam e deveriam ser a base para transformar a povoação numa .grande estância climática estival.

O número de aquistas tem vindo a aumentar (passou de 200 em 1978 para 300 em 1979). Mas torna-se necessário reconverter e ampliar as instalações, de modo a .permitir, através de um número crescente de aquistas, .tornar rentáveis .os investimentos na indústria hoteleira que urge concretizar. As diligências que a Junta de Freguesia tem vindo a fazer já levaram à elaboração de um anteprojecto esperando-se que as entidades competentes lhe dêem rápido andamento.

Ainda no campo da actividade económica, importa recordar o aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Alforfa, na vertente da serra.

No campo social, a população de Unhais caracr teriza-se por um forte espírito associativo, com destaque para numerosas instituições, como a Filarmónica Estrela, o Rancho Infantil, o Rancho Sénior da Casa do Povo, o Grupo ide Zabumbas, o Futebol Clube Estrela-Centro Popular de Trabalhadores, o Grupo de Teatro da Casa do Povo, o Grupo de Escutas, a Comissão Pró-Bombeiros, etc.

Destaque especial merecem ainda os dois Encon-tros-Convívios de Naturais e Amigos de Unhais da Senra, realizados em Lisboa no ano passado e este ano, bem como a constituição da Liga dos Naturais e Amigos de Unhais da Serra, que, pela actividade da Comissão Pró-Liga, se pode dizer que é hoje já uma realidade.

A população de Unhais da Serra encara com confiança o futuro: nas suas realizações, no muito que está feito; mas também mo que se projecta fazer, como o Centro Cívico, o Centro de Terceira Idade, a ligação à Nave de Santo António, etc. Projectos, estes e outros, que se ligam a uma mentalidade de progresso, de quem quer o desenvolvimento da sua terra.

A elevação da sede da freguesia à categoria de vila fica assim perfeitamente justificada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A sede da freguesia de Unhais da Serra, da área do Município da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 517/1

AMNISTIA 00 CRIME PREVISTO NO ARTIGO 8.° 00 DE-CRET0-LEI N.° 198-A/75, DE 14 DE ABRIL, E NO ARTIGO 16.° DO DECRETO-LEI N.° 234/77, DE 20 DE JULHO.

Considerando que grande parte do povo português, nomeadamente as famílias dos trabalhadores, não tem uma habitação condigna, ou sequer mesmo um tecto, como é aliás reconhecido pelos próprios serviços oficiais, e que os fogos construídos são manifestamente insuficientes para as carências existentes;

Considerando que a Constituição da República no seu artigo 65.° consagra o direito à habitação para todos os portugueses;

Considerando que o movimento ocupacional de prédios urbanos depois do 25 de Abril foi uma resposta política do povo contra a situação de miséria em que viviam, enquanto só na cidade de Lisboa e Porto existiam dezenas e dezenas de milhares de prédios desocupados, na sua maioria pertencentes a grandes proprietários e especuladores;

Considerando que a conduta desses senhorios era ilegítima mesmo na perspectiva daqueles que defendem a «função social» da propriedade privada;

Considerando que com os Decretos-Leis n.os 198-A/ 75, de 14 de Abril, e 294/77, de 20 de Julho, se quer transferir para os tribunais conflitos eminentemente