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II SÉRIE — NÚMERO 73

c) Elegerem e serem eleitos para os cargos so-

ciais;

d) Receberem remuneração correspondente ao

valor do trabalho prestado e mensalmente adiantamentos proporcionais a essa remuneração, em ambos os casos iguais para trabalho igual; é) Receberem, em bases igualitárias, a sua quota--parte nos benefícios anuais e em quaisquer outras regalias sociais;

f) Serem informados sobre a situação económica

e financeira da sociedade e terem acesso à respectiva escrita;

g) Reclamarem das ordens, decisões ou delibe-

rações que afectem os seus interesses ou os interesses da sociedade.

ARTIGO 17.° (Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Prestarem com zelo e assiduidade o trabalho

que se tiverem obrigado a prestar;

b) Contribuírem por forma eficiente e respon-

sável para o desenvolvimento do processo produtivo;

c) Participarem activamente nos órgãos sociais a

que pertençam e em geral na vida da sociedade;

d) Velarem pela conservação e valorização do

património social;

e) Desenvolverem por todos os medos a sua qua-

lificação profissional e transmitirem aos demais sócios os conhecimentos adquiridos;

f) Não pertencerem simultaneamente a mais de

uma sociedade em autogestão;

g) Respeitarem e difundirem os princípios por que

que se regem as sociedades em autogestão e contribuírem para a exemplaridade da experiência autogestionária.

ARTIGO 18.° (Trabalhadores não sócios)

1 — Em princípio, as sociedades em autogestão só admitem como trabalhadores permanentes os próprios sócios.,

2 — Excepcionalmente, porém, poderão admitir trabalhadores em regime eventual sem o estatuto jurídico de associado.

3 — Consideram-se como eventuais os trabalhadores contratados para a realização de actividades de sua natureza ou acidentalmente temporárias ou que não se enquadrem nos objectivos específicos da sociedade.

4 — Se a prestação de trabalho eventual se prolongar ininterruptamente por mais de seis meses, deverá o trabalhador em causa ser admitido como sócio, se reunir os requisitos indispensáveis.

Secção IV Órgãos sociais

ARTIGO 19.° (Órgãos obrigatórios)

São órgãos obrigatórios das sociedades em autogestão:

a) O plenário dos sócios;

b) A comissão de gestão;

c) A comissão de fiscalização.

Subsecção i Plenário dos sócios

ARTIGO 20.° (Plenário dos sócios)

1 — O plenário dos sócios é constituído por todos os sócios, cada um dos quais nele exprime uma unidade de vontade, a que corresponde um voto.

2 — O direito de voto pode ser exercido através de outro sócio, mas cada sócio não pode representar mais de três outros.

3 — A delegação do exercício do direito de voto deverá constar de escrito assinado pelo delegante e pelo delegado, o qual deve ser entregue à mesa no início dos trabalhos.

4 — O voto só é secreto quando estejam em causa deliberações sobre pessoas ou quando o próprio plenário determine que por esse modo se exerça o correspondente direito.

ARTIGO 21." (Regime das sessões)

1 — O plenário dos sócios reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de gestão, da comissão de fiscalização, ou de quem as suas vezes fizer, ou ainda de um décimo do número de sócios.

2 — A primeira sessão ordinária terá lugar nos três meses seguintes ao termo de cada exercício para apreciação e votação do relatório da comissão de gestão, do parecer da comissão de fiscalização, do inventário, do balanço, da conta de resultados e da proposta de aplicação dos mesmos.

3 — A segunda sessão ordinária terá lugar nos últimos quarenta e cinco dias de cada exercício para apreciação e votação do plano de actividades para o exercício seguinte e do orçamento previsional do mesmo exercício, o qual deve incluir a proposta dos adiantamentos por conta dos benefícios a fazer aos sócios.

ARTIGO 22.°

(Local das sessões)

1 — O plenário dos sócios reúne no lugar mencionado na convocatória, fixado segundo o critério da comodidade dos sócios e da promoção do maior número de presenças.