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II SÉRIE — NÚMERO 73

ARTIGO 2." (Regime supletivo)

As sociedades em autogestão regem-se pelo disposto na presente lei, e supletivamente pela legislação aplicável às sociedades comerciais, nomeadamente às sociedades anónimas de responsabilidade limitada, na parte aplicável e com as necessárias adaptações.

ARTIGO 3." (Princípios)

As sociedades em autogestão constituem-se e exercem a sua actividade em obediência aos seguintes princípios:

a) Participação plena, e em condições de igual-

dade, de todos os sócios na vida da sociedade;

b) Repartição igualitária nos benefícios;

c) Interesse social da actividade prosseguida:

d) Solidariedade entre os sócios e entre as socie-

dades em autogestão;

e) Valorização económica, técnica e profissional

contínua;

f) Dignificação do trabalho e dos trabalhadores; g) Valorização e difusão das experiências autogestionárias.

ARTIGO 4." (Grémio social)

1 — As sociedades em autogestão não podem cons-tituir-se com um número de sócios inferior a dez.

2 — O número de sócios é ilimitado, mas, após a constituição da sociedade, a admissão de novos sócios só será possível com o acordo de um mínimo de 75 % dos sócios então existentes.

3 — Os estatutos poderão condicionar a entrada de novos sócios ao desconto para o fundo social de uma percentagem sobre a comparticipação nos benefícios equivalente ao valor da comparticipação naquele fundo de cada novo sócio.

ARTIGO 5." (Associação e fusão)

As sociedades em autogestão podem associar-se nos termos gerais de direito a outras sociedades da mesma natureza, para a realização de fins comuns, bem como fundir-se, nos termos da presente lei.

ARTIGO 6° (Limitação de responsabilidade)

1 — a responsabilidade dos sócios das sociedades em autogestão é limitada ao valor dos seus direitos sobre o fundo social.

2 — Os estatutos poderão fixar um acréscimo de responsabilidade, por cada sócio, só exigível depois de excutidos todos os bens da sociedade, de valor não superior a três salários mensais mínimos nacionais.

ARTIGO 7." (Personalidade jurídica)

As sociedades em autogestão que se constituam e funcionem nos termos da presente lei gozam de personalidade jurídica.

ARTIGO 8° (Natureza)

1 — As sociedades em autogestão revestem, para todos os efeitos, a natureza de sociedades comerciais, nomeadamente para efeitos de registo e de sujeição ao processo falimentar.

2 — Até ao registo da sociedade, os actos preliminares e subsequentes à sua constituição são da responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos respectivos intervenientes.

ARTIGO 9." (Requisitos da firma ou denominação social)

1 — A firma e a denominação social deverão conter obrigatoriamente a expressão «sociedade em autogestão» ou a abreviatura «SAG», a qual deverá men-cionar-se em todos os actos e documentos.

2 — A expressão e sigla referidas no número anterior só podem ser utilizadas pelas sociedades constituídas nos termos da presente lei.

ARTIGO 10." (Regime fiscal)

As sociedades em autogestão gozam do regime fiscal mais favorável aplicável às associações cooperativas.

Secção II Processo de constituição

ARTIGO 11.« (Actos preliminares)

1 —Os trabalhadores que pretendam constituir uma sociedade em autogestão deverão expor ao Instituto Nacional de Empresas em Autogestão o seu projecto económico e o seu acordo em associar-se, instruído com os seguintes documentos:

a) Memória descritiva e justificativa do empreen-

dimento, do ponto de vista do seu interesse económico e social e da sua viabilidade;

b) Projecto dos estatutos que tiverem aprovado;

c) Documento comprovativo da sua vontade em

associar-se;

d) Justificação do apoio financeiro de que neces-

sitem.

2 — No prazo de trinta dias a contar da recepção dos elementos referidos no número antecedente, o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão poderá solicitar o envio de documentos ou informações complementares.