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20 DE JUNHO DE 1980

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das pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas no sector privado a solução de os respectivos trabalhadores optarem pelo regime de autogestão; sobretudo quando prescreve que as unidades de produção geridas pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas «devem evoluir, na medida do possível, para formas autogestionárias».

A autogestão é, pois, no entender do legislador, uma experiência a tentar, paralelamente à intensificação do sector cooperativo, ele também constituinte da base de desenvolvimento da propriedade social.

Não obstante, a primeira legislatura vai findar sem que qualquer Governo, grupo parlamentar ou Deputado — com a tão-só excepção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista — tenha tomado iniciativas legislativas neste domínio.

Desde logo, a iniciativa da lei que criou o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão e dos projectos de lei das sociedades cooperativas de habitação.

Faltava uma iniciativa do plano da regulamentação legal das sociedades em autogestão, até porque, como tantas vezes acontece, a realidade se antecipou ao legislador, e foram surgindo, normalmente a partir de empresas abandonadas, exemplos frequentes de empresas autogeridas.

As dificuldades da matéria —não é fácil a esquematização de um novo tipo de sociedade— foxam diferindo a iniciativa, que só agora se tornou possível, uma vez mais sob a responsabilidade do Partido Socialista, que assim se afirma, por actos, não por palavras, o partido que mais se tem empenhado na consagração legislativa dos direitos dos trabalhadores.

E coerentemente o faz. Coerentemente, pois, com a sua acção política, no Governo e fora dele, e não menos com os seus textos programáticos.

Vem desde o seu programa, e da sua declaração de princípios, o projecto de uma sociedade baseada no trabalho e na dignificação dos trabalhadores, e a defesa da experiência autogestionária, recentemente reafirmada no Projecto para os Anos 80, aprovado no seu III Congresso.

Já ninguém tem hoje dúvidas de que o «.controle da gestão» pelos trabalhadores, inicialmente recebido com tantas reservas, constitui um factor de esvaziamento das tensões latentes no relacionamento entre o capital e o trabalho.

A experiência autogestionária é mais ambiciosa: tende à eliminação, não apenas da própria tensão, mas da própria relação.

É, obviamente, e por agora, uma experiencia apenas, a latere da experiência cogestionária e cooperativa. Mas com virtualidades para, em certos domínios, pátria típica das empresas de trabalho intensivo —e par isso mais permeáveis às tensões laborais — poder vir a eliminar um dos protagonistas do conflito clássico, ou seja o capitalista.

Bastará ler o projecto agora aprescentado para se concluir que o quid novum consiste no facto de se pôr em comum fundamentalmente trabalho e de em comum se fruírem os benefícios dele resultantes, sem prejuízo da rigorosa aplicação do princípio «a trabalho igual remuneração igual».

A gestão pertence ao «colectivo dos trabalhadores» — expressão, alias, não adoptada no texto—, sem prejuízo da possibilidade da sua delegação num órgão mais restrito.

A qualidade de sócio corresponde à de trabalhador. É sócio quem trabalha, trabalha quem é sócio. Esta a regra, sendo sem sentido as excepções.

Não há-de assim surpreender a igualdade dos direitos e das obrigações, a solidariedade, a partilha igualitária dos sacrifícios e das vantagens.

Sociedades que, inclusive, podem constituir-se inicialmente sem capital, é natural que, em regra, se não constituam sem um empurrão inicial do Instituto das Empresas em Autogestão, ou por ele patrocinado.

E porque se trata de verdadeiras sociedades de auxílio mútuo, que se espera venham a ser imunes a conflitos laborais e a contribuir para o ataque ao flagelo do desemprego, vêm previstas outras formas de ajuda, tais como um regime fiscal paralelo do aplicável às sociedades cooperativas e a possibilidade, em certos casos e termos, de recurso à subscrição pública de capital de empréstimo.

Tudo muito espartilhado e embrionário. Mas constituindo semente bastante para que em breve se saiba se deve avançar-se ou recuar.

0 presente projecto de lei não é nem podia ser isento de hesitações, lacunas e seguramente defeitos.

Mas, tratando-se como se trata de lavrar em terra virgem, constitui apesar de tudo uma boa base para que a experiência se tente, aberta a futuras correcções e melhorias.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Constituição e funcionamento

Secção I Oisposiçóos gerais

ARTIGO t.° (Noção)

1 — As sociedades em autogestão são aquelas em que os sócios se obrigam a contribuir com o seu trabalho para o exercício em comum, e em moldes empresariais, de uma certa actividade económica, com iguais direitos de gestão e repartição igualitária dos benefícios resultantes.

2 — As sociedades em autogestão podem constituir-se inicialmente sem capital próprio, sem prejuízo de o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, bem como os sócios, poderem afectar ao fundo social, a título reembolsável ou a fundo perdido, as quantias reputadas necessárias ao arranque da empresa.

3 — O Instituto Nacional de Empresas em Autogestão poderá, se o número e o interesse social das sociedades em autogestão o justificar, promover a constituição de uma ou mais entidades parabancárias com o objectivo primordial de concederem crédito às sociedades em autogestão ou a empresas que se constituam para lhes alugar equipamentos e serviços.