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II SÉRIE — NÚMERO 73

6) Exercer as funções que, genérica ou pontualmente, nela sejam delegadas pelo plenário dos sócios, nomeadamente ao abrigo do n.° 2 do artigo 25.°;

c) Elaborar e sujeitar anualmente à apreciação

do plenário dos sócios os documentos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 25.°;

d) Propor ao plenário dos sócios os actos referi-

dos na alínea e) do artigo 25.°;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam

cometidas pela lei e pelos estatutos.

2 — As funções delegadas pelo plenário dos sócios na comissão de gestão, com carácter de generalidade deverão em regra ser mencionadas nos próprios estatutos, sem prejuízo da revogação da delegação a todo o tempo, sem que esse facto importe alteração dos próprios estatutos para o efeito do disposto no n.° 4 do artigo 24.°

ARTIGO 29.° (Validação dos actos).

Para que a sociedade se considere obrigada é necessária a assinatura:

a) Do sócio ou sócios em quem o plenário dos

sócios delegar para o efeito de representarem a sociedade na execução de deliberação do próprio plenário;

b) Do presidente e de um dos secretários da

mesa quando se trate de representar a sociedade na execução de deliberação do plenário dos sócios sem que tenha ocorrido o acto de delegação previsto na alínea a);

c) Do presidente e de um dos secretários da

comissão de gestão, ou dos respectivos membro ou membros em quem a comissão de gestão para o efeito delegar, quando se trate de representar a sociedade em juízo e fora dele, ou na execução de deliberação da própria comissão de gestão, no uso de poderes próprios ou delegados.

Subsecção iii Comissão de fiscalização

ARTIGO 30." (Comissão de fiscalização)

1 — A comissão de fiscalização é constituída por três membros eleitos pelo plenário dos sócios, de entre estes.

2 — Os três membros designados escolherão de entre si um presidente, um 1.° e um 2.° secretários.

3 — Quando uma sociedade em autogestão receba apoio financeiro do sector público ou emita títulos de poupança, a comissão de fiscalização será obrigatoriamente substituída por um ou mais revisores oficiais de contas, conforme for determinado pelo Instituto Nacional de Empresas em Autogestão no acto de autorização da emissão daqueles títulos.

4 — Os revisores oficiais de contas, no caso previsto no número antecedente, serão designados pelo plenário dos sócios de entre os inscritos na respectiva lista oficial prevista no artigo 3.° do decreto-lei n.° 1/72, de 3 de Janeiro.

5 — Os estatutos proverão sobre o regime da fiscalização e da revisão de contas e da substituição dos revisores designados, na sua falta ou impedimento, mas essa provisão cederá perante o que a esse respeito determinar o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão nos casos previstos no antecedente n.° 3.

6 — Ao funcionamento normal da comissão de fiscalização aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.°

ARTIGO 31." (Competência da comissão de fiscalização)

1 — À comissão de fiscalização ou ao revisor ou revisores oficiais de contas que a substituam compete:

d) Examinar com periodicidade não superior a um mês a escrituração da sociedade;

6) Fiscalizar a administração e, em geral, a vida da sociedade, do ponto de vista do cumprimento da lei, dos estatutos e das regras de uma gestão racional e salutar;

c) Verificar frequentemente o estado da caixa, a

existência de títulos e outros valores pertencentes à sociedade ou confiados à sua guarda;

d) Controlar a verdade e o rigor dos inventários,

do relatório, do balanço, da conta de ganhos e perdas e da proposta de afectação dos resultados, emitindo a esse respeito parecer fundamentado;

é) Dar conhecimento ao Ministério Público das irregularidades que detectem e constituam indícios sérios da existência de qualquer crime, ou ao Instituto Nacional de Empresas em Autogestão das demais irregularidades face à lei e aos estatutos, em qualquer dos casos após prévia audição da comissão de gestão e dos presumíveis responsáveis, quando conhecidos, e com comunicação ao plenário dos sócios, em reunião expressamente convocada para o efeito, ou na primeira que ocorra;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos ou pelo Instituto Nacional de Empresas em Autogestão em caso de concessão de apoio financeiro pelo sector público ou de autorização para emissão de títulos de poupança.

2 — À comissão de fiscalização ou aos revisores oficiais de contas que a substituam é vedada qualquer ingerência directa na gestão da sociedade, sem prejuízo do seu dever de dirigirem aos restantes órgãos sociais as sugestões e avisos que tiverem por justificados.

3 — Os membros da comissão de fiscalização ou os revisores oficiais de contas que a substituam, quando em número de mais de um, poderão exercer isolada-