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II SÉRIE — NÚMERO 73

b) A incorporação de uma ou mais sociedades em autogestão noutra do mesmo género já existente, com todo o seu activo, o seu passivo e os seus sócios, dissolvendo-se sem liquidação as sociedades incorporadas.

2 — A fusão de uma sociedade em autogestão com outra de natureza diversa só é possível após a transformação desta em sociedade em autogestão.

ARTIGO 51.° (Consequências fiscais)

A sociedade resultante dos actos de transformação ou fusão previstos nos artigos anteriores não constitui, para efeitos fiscais, entidade diversa da sociedade transformada ou das sociedades nela fundidas.

ARTIGO 52."

(Intervenção do Instituto Nacional de Empresas em Autogestão)

As sociedades em autogestão que tiverem recebido do Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, ou de qualquer entidade do sector público, auxílio financeiro ainda não reembolsado não poderão transfor-mar-se ou fundir-se sem o prévio acordo daquele Instituto.

Secção II Dissolução

ARTIGO 52° (Dissolução)

As sociedades em autogestão dissolvem-se:

a) Expirado o prazo por que tiverem sido constituídas, salvo prorrogação por deliberação do plenário dos sócios;

b) Pelo preenchimento, a superveniente impossi-

bilidade desse preenchimento, a extinção ou a cessação do seu objecto;

c) Por deliberação do plenário dos sócios;

d) Por fusão;

e) Por falência.

ARTIGO 53." (Liquidação)

1 — A liquidação das sociedades em autogestão efectuanse de acordo com o disposto na lei e nos estatutos ou, no seu silêncio, por deliberação do plenário dos sócios.

2 — Quando 75 °lo dos sócios deliberem que o património líquido não seja repartido pelos sócios, mas doado a outra ou outras sociedades em autogestão, os restantes sócios não poderão opor-se a essa deliberação.

3 — A doação prevista no número anterior é isenta do correspondente imposto sobre as sucessões e doações.,

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 54." (Actuais empresas em autogestão)

Ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei as empresas que estejam a ser geridas pelos respectivos trabalhadores ao abrigo da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, e às quais tenha sido reconhecido o estatuto de empresas em autogestão.

ARTIGO 55." (Dever de actualização)

1 — As empresas referidas no artigo anterior que se não encontrem ainda constituídas em sociedade deverão constituir-se como sociedades em autogestão, nos termos desta lei.

2—As empresas referidas no artigo anterior, já constituídas em sociedade, deverão adaptar os respectivos estatutos ou transformar-se em sociedades em autogestão, nos termos da presente lei.

ARTIGO 56.°

(Dever de regulamentação)

No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo, por decreto-lei, regulamentará os aspectos necessários à sua execução.

ARTIGO 57." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Marcelo Curto — Carlos Lage — Tito Morais — Manuel Alegre — José Leitão — António Arnaut — Almeida Santos — João Cravinho — Amadeu Cruz-

PROJECTO DE LEI N.° 520/1 ANEXAÇÃO 0A ILHA 0A CULATRA AO CONCELHO DE OLHÃO

A ilha da Culatra, geograficamente situada em frente de Olhão, depende inteiramente desta vila nos diversos aspectos da sua vivência quotidiana.

Inversamente, muito poucas, ou quase nenhumas, são as relações práticas dos habitantes da ilha com Faro.

Sucede, no entanto, que, por razões históricas, pouco claras e hoje em dia completamente incompreensíveis, a ilha da Culatra é dele dependente do ponto de vista administrativo, uma vez que o respectivo território faz parte da freguesia da Sé, do concelho de Faro.

Esta situação, que nem a situação geográfica e os acessos, nem as relações humanas e económicas justificam, causa, como é natural, os maiores transtornos