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20 DE JUNHO DE 1980

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c) O prazo de reembolso e as amortizações por

sorteio, quando existam;

d) A taxa de juro e respectiva forma de actua-

lização, quando não fixa;

e) As garantias de reembolso e fiscalização pelos

subscritores da aplicação do produto da subscrição;

f) O âmbito pessoal ou regional da emissão.

2 — O programa de emissão será sujeito ao Instituto Nacional das Empresas em Autogestão para aprovação, com ou sem alterações, podendo o Instituto solicitar os elementos de informação de que carecer.

3 — Se o programa de emissão for aprovado com alterações, deverá ser de novo sujeito a aprovação do plenário dos sócios.

4 — O plenário dos sócios poderá deliberar a aquisição, pela sociedade, de títulos de poupança emitidos pela própria sociedade, bem como a subscrição de títulos de poupança emitidos por outras sociedades em autogestão.

Secção IV

Organização e representação dos portadores de títulos de poupança

ARTIGO 46.° (Assembleia de portadores)

1 — Os portadores de títulos de poupança de uma sociedade em autogestão poderão constituir-se em assembleia para a escolha de uma representação comum e para a defesa dos seus interesses.

2 — A assembleia constituinte será convocada por iniciativa de um mínimo de 10% da totalidade dos portadores de títulos, com o objectivo de aprovar o seu regulamento e de eleger uma mesa.

3 — A mesa da assembleia dos portadores de títulos terá a função de representar o colectivo dos portadores, de exercer os seus direitos e de assegurar a execução das deliberações da assembleia.

ARTIGO 47°

(Direitos dos representantes dos portadores de títulos)

1 — As sociedades em autogestão deverão facultar aos portadores de títulos local e condições de reunião e aos respectivos representantes as informações e os elementos de trabalho de que careçam para o exercício das suas funções e para defesa dos interesses dos seus representados.

2 — Aos representantes dos subscritores de títulos é reconhecida capacidade judiciária activa para a defesa judicial dos interesses dos seus representados.

3 — Os representantes dos portadores de títulos poderão assistir, sempre que o desejem, sem direito de voto, às reuniões do plenário dos sócios, para o que deverão receber cópia das respectivas convocatórias, acompanhadas, quando se trate de reuniões ordinárias, de cópia dos documentos a apreciar nelas.

4 — Todas as deliberações do plenário dos sócios e da comissão de gestão, e todos os pareceres, sugestões ou avisos dos revisores oficiais de contas, relativos aos títulos de poupança e respectivo fundo, deverão ser levados ao conhecimento dos representantes dos portadores de títulos.

Capítulo III Transformação, fusão e dissolução

Secção I Transformação e fusão

ARTIGO 47.°

(Transformação de empresas privadas ou cooperativas)

1 — As empresas privadas ou cooperativas podem transformar-se em empresas em autogestão com afectação do activo líquido ao fundo social, conversão em sócios de, pelo menos, 75 °lo dos seus trabalhadores e prévia regularização do despedimento, que se terá por justificada dos que não aceitem essa qualidade.

2 — Quando os detentores do capital da empresa privada ou cooperativa não reconheçam a inexistência de uma situação líquida activa, ou não renunciem ao correspondente direito, poderá a sociedade, com o seu acordo, adquirir as respectivas posições sociais com os meios de que disponha, ou que para o efeito lhe sejam facultados pelo Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, directamente ou através de qualquer outra entidade financiadora, ou ainda pelos trabalhadores, na qualidade de futuros sócios.

ARTIGO 48.° (Transformação de empresas públicas)

1 — As empresas públicas não nacionalizadas podem transformar-se em sociedades em autogestão por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela e o parecer favorável de, pelo menos, 75 °lo dos respectivos trabalhadores.

2 — À transformação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 49." (Transformação de sociedades em autogestão)

1 — Ê proibida a transformação de sociedades em autogestão em sociedades privadas ou em empresas públicas.

2 — É permitida a transformação de sociedades em autogestão em sociedades cooperativas com o acordo e a transformação em cooperadores de, pelo menos, 75 °ío dos respectivos sócios.

3 — O direito à situação líquida da sociedade em autogestão, a transformar após regularização do despedimento, que se terá por justificado, dos sócios que não aceitem ser cooperadores da sociedade cooperativa resultante, constituirá o capital desta sociedade, atribuído em partes iguais aos sócios que transitarem de uma sociedade a outra.

ARTIGO 50."

(Fusão de sociedades em autogestão)

1 — É permitida a fusão de sociedades em autogestão mediante:

a) A constituição de sociedade que integre o activo, o passivo e os sócios das sociedades nela fundidas, que se dissolvem sem liquidação;