O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1980

1261

2 — Presume-se que o local referido no número anterior é o mais próximo possível do local de trabalho do maior número de sócios quando com este não coincida.

ARTIGO 23° (Convocatória)

1 — A convocatória deve ser em linguagem clara acessível e por forma a não deixar dúvidas sobre os assuntos que vão ser dilucidados.

2 — Sempre que possível, a convocatória deve ser aoompanhada de fotocópia dos documentos necessários à perfeita compreensão da matéria a discutir ou incluir a menção do lugar e do horário em que possam ser consultados.

3 — Só é lícita a discussão e votação de assuntos não incluídos na convocatória com o acordo de 90 % do número total dos sócios presentes ou representados.

ARTIGO 24." (Quórum)

1 — O plenário dos sócios considera-se legalmente reunido desde que se mostre presente ou representado um terço dos sócios, mas só poderá deliberar validamente com a presença ou representação de metade dos sócios.

2 — Em segunda convocatória com a mesma ordem de trabalhos, o plenário dos sócios poderá reunir e deliberar validamente com a presença e representação de um terço de sócios, circunstância que deve ser mencionada na nova convocatória.

3 — Em terceira convocatória com a mesma ordem de trabalhos, o plenário dos sócios poderá reunir e deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes e representados, circunstância que deve ser igualmente mencionada.

4 — As deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, dissolução, liquidação e partilha dos bens sociais, alienação ou oneração de bens do activo imobilizado e emissão de títulos de poupança só serão válidas quando tomadas por 75 % do número total dos sócios, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.°

ARTIGO 25.° (Competência do plenário dos sócios) 1 — Compete ao plenário dos sócios:

a) A gestão da sociedade, compreensiva dos po-

deres necessários à sua administração normal e ao .prosseguimento do seu objecto;

b) A alienação ou oneração de bens do activo

imobilizado;

c) A atribuição inicial e a correcção anual do

valor atribuído ao trabalho de cada sócio, sob proposta fundamentada da comissão de gestão, com o parecer favorável da comissão de fiscalização ou dos auditores que a substituam;

d) A apreciação e votação do relatório da comis-

são de gestão, do parecer da comissão de fiscalização, do inventário, do balanço, da conta de resultados e da proposta de aplicação dos mesmos;

e) A apreciação e votação do plano de actividades para o exercício seguinte e do orçamento previsional do mesmo exercício;

f) Autorizar a emissão, e respectivas condições, de títulos de poupança, bem como as alterações da respectiva taxa de juro, e o regime da respectiva amortização, quando in-fixos;

g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a

fusão e a dissolução da sociedade e a forma de liquidação e partilha do respectivo património;

h) Eleger e destituir, livremente, os membros da

própria mesa, da comissão de gestão e da comissão de fiscalização; i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos.

2 — A competência prevista nas alíneas a) e b) do número anterior poderá ser, no todo ou em parte, delegada na comissão de gestão.

ARTIGO 26." (Composição da mesa)

1 — A mesa do plenário dos sócios é constituída por um presidente, um I.° e um 2.° secretários, eleitos, de entre os seus membros, pelo próprio plenário.

2 — O 1.° secretário substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos e o 2.° secretário substitui o 1."

3 — O próprio plenário designará, de entre os seus membros, os elementos da mesa que foram chamados a substituir outros, ou em qualquer caso necessários para que a mesa possa constituir-se.

SUBSECÇÃO II

Comissão de gestão

ARTIGO 27." (Comissão de gestão)

1 — A comissão de gestão é constituída por três, cinco ou sete delegados do plenário dos sócios, eleitos pelo próprio plenário de entre os seus membros.

2 — Os delegados eleitos designarão, de entre si, um presidente, um 1.° e um 2.° secretários, que se substituirão nos termos do n.° 2 do artigo 26.°

3 — A comissão de gestão poderá deliberar validamente com o voto favorável da maioria dos respectivos membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 — Com ressalva do disposto no número anterior, os estatutos fixarão o regime das sessões e em geral o funcionamento da comissão de gestão.

ARTIGO 28.» (Competência da comissão de gestão)

1 — Compete à comisão de gestão:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, colectivamente ou através de qualquer dos seus membros em que delegue a representação;