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20 DE JUNHO DE 1980

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3 — No prazo de trinta dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão emitirá parecer sobre a legalidade e a viabilidade económica da pretensão e sobre o financiamento solicitado.

4 — A sociedade não poderá constituir-se em caso de parecer negativo sobre a legalidade da sua constituição, mas o respectivo acto é recorrível, nos termos gerais de direito.

5 —Decorrido o prazo do n.° 3 sem que tenha sido emitido o parecer nele previsto, presume-se que a constituição da sociedade é legal e economicamente viável, pelo que a sociedade poderá constituir-se, mas não se presume concedido nem recusado o pedido de financiamento que tiver sido formulado.

ARTIGO 12° (Acto constitutivo)

1 — O acto constitutivo da sociedade revestirá a forma de escritura pública, da qual constará obrigatoriamente:

a) A identificação completa dos sócios; fe) A prestação de trabalho a que cada um se obriga;

c) A igualdade dos direitos de gestão e a forma

do seu exercício;

d) A repartição igualitaria dos benefícios;

e) O teor do parecer do Instituto Nacional de

Empresas em Autogestão ou a menção de não ter sido atempadamente emitido; f) Os estatutos da sociedade.

2 —Dos estatutos constará obrigatoriamente:

a) A firma ou denominação social;

b) A sede e a localização do principal estabe-

cimento e das sucursais;

c) O objecto;

d) A duração;

e) Os órgãos sociais e respectiva forma de elei-

ção;

f) Os fundos e a forma de constituí-los;

g) As condições de admissibilidade de novos só-

cios;

h) As condições em que os sócios poderão ser

excluídos;

i) As formas e condições de emissão dos títulos

de poupança; j) O modo de proceder à liquidação e partilha em caso de dissolução.

3 — As menções constantes das alíneas c) e d) do n.° 1 poderão constar só, ou também, dos estatutos.

4 — Os estatutos serão publicados gratuitamente no Diário da República.

ARTIGO 13.° (Alteração dos estatutos)

1 — As alterações dos estatutos estão sujeitas à mesma forma da constituição da sociedade.

2 — As alterações dos estatutos que impliquem a redução dos direitos de qualquer sócio devem obter a aprovação desse sócio.

Secção III Sdeios

ARTIGO 14.° (Incapacidades)

1 — Não podem ser sócios de sociedades em autogestão:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

6) Os definitivamente condenados por crime doloso contra o património ou em pena maior fixa;

c) Os que não possuam as habilitações profissionais correspondentes ao trabalho que se obrigam a prestar.

2 — A falta das habilitações a que se refere a alínea c) do n.° 1 poderá ser suprida a expensas da própria sociedade, quando esta assim o entenda e em conformidade delibere.

ARTIGO 15." (Admissão, exoneração e exclusão de sócios)

1 — Constituída uma sociedade em autogestão, a admissão de novos sócios só pode ter lugar nas condições previstas nos estatutos e com respeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.°

2 — Sem prejuízo do disposto nos estatutos, é, em princípio, livre a exoneração da qualidade de sócio, desde que o exercício do correspondente direito seja precedido de aviso de anterioridade não inferior a sessenta dias.

3 — A exoneração da qualidade de sócio não implica automaticamente a da responsabilidade prevista no n.° 2 do artigo 6.°, a qual subsistirá por prazo não inferior ao da duração da qualidade de sócio nem a dois anos.

4 — A exclusão de um sócio não será possível sem a sua prévia audição sobre as razões aduzidas a justificá-la e sem o acordo de 75 % do número total de sócios.

5 — O sócio exonerado ou excluído perde o direito à sua comparticipação no património social, salvo se os estatutos de outro modo dispuserem.

6 — Os actos de exoneração ou exclusão ilícitos ou não justificados constituem os interessados no direito de acção, a intentar no Tribunal do Trabalho, com vista à sua anulação e ou ao ressarcimento dos correspondentes prejuízos, e a decidir ex aequo et bono.

ARTIGO 16." (Oireitos dos sócios) São direitos dos sócios:

a) Exonerarem-se da qualidade de sócios nos ter-

mos e condições previstos nos estatutos;

b) Participarem nas reuniões do plenário dos só-

cios e manifestarem nele a sua vontade;