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20 DE JUNHO DE 1980

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mente as funções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, sem prejuízo do seu dever de darem conhecimento aos restantes membros, ou aos revisores, dos factos com interesse que tiverem apurado.

4 — A comissão de fiscalização ou os revisores oficiais de contas que a substituam têm a faculdade de se fazer assistir, com a anuência do conselho de gestão ou, em caso de recusa deste, do plenário dos sócios, por técnicos e outros auxiliares especializados, sempre que a complexidade das matérias o justifique.

ARTIGO 32.°

(Deveres dos membros da comissão de fiscalização e dos revisores oficiais de contas)

1 — São deveres dos membros da comissão de fiscalização e dos revisores oficiais de contas que os substituam no exercício do seu cargo e por causa dele:

a) Participar nas reuniões do plenário dos sócios

ou da comissão de gestão para que sejam convocados;

b) Guardar sigilo sobre os factos de carácter re-

servado de que tenham conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 31.°

2 — O dever de sigilo referido na alínea b) do número antecedente é aplicável aos técnicos e especialistas previstos no n.° 4 do artigo 31.°

sudsecçáo iv

Disposições comuns

ARTIGO 33." (Incompatibilidades)

1 —Nenhum sócio pode ser simultaneamente membro da mesa do plenário dos sócios e da comissão de gestão ou da comissão de fiscalização.

2 — Não podem simultaneamente fazer parte do mesmo órgão social sócios ligados por vínculo de casamento, parentesco ou afinidade no 1.° grau da linha recta.

3 — Não pode ser designado revisor oficial de contas quem seja sócio, quem receba da sociedade ou de qualquer dos sócios remuneração ou benefício, ou ainda o cônjuge, os parentes ou afins até ao 3.° grau, inclusive, das pessoas anteriormente mencionadas.

4 — As circunstâncias referidas no número antecedente que ocorram em relação a qualquer sócio de sociedade de revisores de contas tornam indesig-nável a própria sociedade e os restantes sócios.

ARTIGO 34.°

(Responsabilidade civii)

Os membros da comissão de gestão, da comissão de fiscalização e os revisores oficiais de contas que esta substituam respondem civilmente pelos respectivos actos nos termos dos artigos 17.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 49 381, de 15 de Novembro de 1969, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 35." (Duração do mandato)

1 — O mandato dos membros da mesa do plenário dos sócios, da comissão de gestão e da comissão de fiscalização terá a duração normal de três anos, sem prejuízo da sua destituição a todo o tempo pelo plenário dos sócios por maioria de 75 % dos respectivos membros e da possibilidade da sua reeleição por uma ou mais vezes.

2 — Os revisores oficiais de contas são designados pelo prazo constante do respectivo contrato, não superior a três anos, sem prejuízo da sua renovação por prazo sujeito ao mesmo limite.

Capítulo II Gestão patrimonial e financeira

Secção I Fundos

ARTIGO 36."

(Fundos obrigatórios)

As sociedades em autogestão constituirão obrigatoriamente os seguintes fundos:

a) O fundo social;

b) O fundo de poupança.

ARTIGO 37.»

(Fundos facultativos)

Os estatutos poderão prever a constituição de outros fundos, nomeadamente um fundo de reserva, um fundo de valorização profissional ou um fundo de solidariedade para com outras sociedades em autogestão, fixando os respectivos limites de afectação de receitas e as finalidades.

ARTIGO 38." (Fundo social)

1 — O fundo social é constituído pelas dotações a fundo perdido do Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, bem como as dos sócios, quando tenham lugar, e pela afectação anual da percentagem dos resultados líquidos que for deliberada pelo plenário dos sócios, não inferior a 10 % dos mesmos resultados, bem como por outros valores que o plenário dos sócios delibere afectar-lhes.

2 — O fundo social constitui, conjuntamente com a responsabilidade prevista no n.° 2 do artigo 6.°, quando ocorra, garantia patrimonial dos credores da sociedade e processo de formação de capital.

3 — Em caso de dissolução da sociedade, o fundo social, ou o que dele restar depois de pago o passivo exigível, será partilhado igualmente pelos sócios.

4 — No caso previsto no número anterior, depois de pagos os credores sociais, será restituído ao Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, e depois deste aos sócios, o montante das respectivas dotações a fundo perdido, só a parte restante sendo partilhada pelos sócios.