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II SÉRIE — NÚMERO 73

ARTIGO 39.° (Fundo de poupança)

Ao fundo de poupança é levado o produto da emissão de títulos de poupança, quando autorizada, nos termos da presente lei, bem como outros valores que os estatutos ou o plenário dos sócios determinem lhe sejam afectos, e constitui fonte de financiamento de operações de investimento e outras de rendibilidade presumida enquadradas no plano económico determinante da emissão.

Secção II Adiantamentos e benefícios

ARTIGO 40." (Adiantamentos aos sócios)

1 — De acordo com o orçamento previsional para cada exercício, é atribuído aos sócios o direito à percepção mensal de uma percentagem, igual para todos, sobre o valor atribuído ao trabalho por cada um prestado, de acordo com o princípio de salário igual para trabalho igual, a título de adiantamento sobre os benefícios a que tiverem direito, contabilizável na conta corrente de cada sócio com a sociedade.

2 — No decurso do exercício, e de acordo com a evolução previsível dos resultados, o plenário dos sócios poderá corrigir para mais ou para menos a percentagem prevista no n.° 1, dentro de limites situados entre o subsídio de desemprego e o valor total atribuído ao trabalho dos sócios.

ARTIGO 41."

(Apoio da Secretaria de Estado da População e Emprego)

No caso de a evolução previsível dos resultados referida no n.° 2 do artigo anterior assegurar apenas o adiantamento de uma percentagem inferior ao subsídio de desemprego e de, não obstante, ser de admitir como possível uma recuperação a prazo da empresa, o plenário dos sócios poderá, se assim o entender, requerer à Secretaria de Estado da População e Emprego a concessão do subsídio necessário à cobertura da diferença, a fundo perdido ou a título reembolsável, segundo a cláusula, salvo regresso de melhor fortuna, como alternativa da dissolução da sociedade ou da sua apresentação à falência.

ARTIGO 42.• (Lançamentos em conta)

1 — Aprovadas as contas de cada exercício, os sócios receberão o que não tiverem recebido do valor atribuído ao seu trabalho e, em partes iguais, a sua comparticipação nos benefícios líquidos do exercício findo aprovado pelo plenário dos sócios.

2 — Em caso de falta de liquidez para a solvência da parte não paga do valor atribuído ao seu trabalho, será a mesma lançada a crédito da conta corrente de cada sócio com a sociedade para liquidação oportuna.

3 —Do mesmo modo se procederá no caso de falta de liquidez para a solvência da comparticipação dos sócios nos benefícios líquidos que lhes tiver sido atribuída.

4 — A débito da conta corrente de cada sócio com a sociedade será lançada, para encontro de contas com o crédito por benefícios não pagos ou com o eventual direito a benefícios futuros, a comparticipação igualitária dos sócios nos prejuízos de exercício que, por se não encontrarem devidamente cobertos pelo fundo social, o plenário dos sócios mande debitar em conta destes.

ARTIGO 43.°

(Apuramento de benefícios)

Só podem ser considerados benefícios líquidos, e como tal distribuíveis pelos sócios, os resultados finais positivos depois de deduzidos à receita bruta:

a) As despesas gerais, incluindo o valor atri-

buído ao trabalho dos sócios e os encargos financeiros;

b) Os montantes afectados ao fundo social ou

a quaisquer outros fundos;

c) As reservas para amortizações, provisões, in-

vestimento ou outras;

d) Quaisquer outras deduções que o plenário dos

sócios determine.

Secção III Títulos de poupança

ARTIGO 44.» (Natureza dos títulos)

1 — Quando devidamente autorizadas pelo Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, mediante requerimento fundamentado, as sociedades em autogestão poderão emitir títulos de poupança, quer para subscrição limitada aos próprios sócios quer para subscrição pública, em condições e dentro de limites prefixados.

2 — Os títulos de poupança são títulos nominativos, negociáveis em caso de subscrição pública, e conferem ao respectivo titular os direitos constantes do respectivo programa de subscrição, nomeadamente:

a) O direito ao reembolso do valor nominal do

título, acrescido ou não de um prémio de emissão, quando exista;

b) O direito à percepção anual de juros a taxa

fixa ou corrigível em certos termos;

c) O direito à fiscalização da aplicação do pro-

duto da subscrição, nos termos da presente lei.

ARTIGO 45.° (Condições de emissão)

1 — A sociedade em autogestão que pretenda emitir títulos de poupança deverá fazer aprovar pelo plenário dos sócios o respectivo programa de emissão, do qual devem constar obrigatoriamente:

d) A afectação do produto da subscrição e res-

pectiva justificação económica; b) O valor total da emissão, q valor nominal de cada título e o montante do prémio de emissão, quando exista;