O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1980

1253

3 — Se no fogo objecto desse novo arrendamento existirem vários utentes dele, todos eles ocuparão nesse arrendamento a posição de arrendatário, continuando a atribuição e repartição da usufruição a serem feitas como até então e comuns as das divisões comuns, tais como cozinha, casa de banho, locai de tratamento de roupas e semelhantes.

4 — As despesas de água, gás e electricidade serão pagas por todos na proporção do respectivo consumo e a da renda será paga por cada um deles na proporção que até então nela compartilhava e entregue ao senhorio ou depositada nos prazos legais pelo mais antigo dos utentes.

5 — O facto de o fogo necessitar de obras não dispensa a celebração do arrendamento nem pode ser considerado impeditivo da continuação da utilização do fogo pelos respectivos utentes, devendo, em caso de necessidade, a junta de freguesia acordar com o senhorio e os moradores os pontos de possível colisão entre a realização dessas obras e a continuidade da utilização, la-vrando-se auto do acordo, o qual tem força executiva.

artigo 1099.»

1 — De futuro será proibida a sublocação total ou parcial de fogos afectos à habitação.

2 — Nas sublocações totais existentes à data da publicação da presente lei, o senhorio é obrigado, a requerimento do sublocatário, a celebrar directamente com este contrato de arrendamento e a dar como findo o existente com o sublocador.

artigo 1100.»

1 — Nenhum edifício afecto a arrendamento pode ser demolido sem que, por acordo entre o proprietário e os utentes dele, se tenha previamente procedido ao realojamento destes.

2 — No caso de obras para simples aumento do número de locais arrendáveis, estas não poderão ser autorizadas, nem terem início, sem que se tenham tomado as medidas necessárias à protecção e continuação da usufruição pelos utentes do edifício.

ARTIGO 3.°

Os artigos 1102.° a 1106.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

artigo 1102.»

1 — Nenhuma alteração ao contrato de arrendamento do fogo habitacional, nem sequer a sua cessação nem a denúncia dele pelo seu titular implicam qualquer mudança na situação das pessoas que o ocupam, devendo, se for caso disso, celebrar-se com elas novo arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1098.° deste Código.

2 — Em todos os casos em que o arrendamento abranja mais de uma pessoa na qualidade de arrendatário, o título escrito mencioná-los-á a todos; mas o recibo de renda bastará ser passado no nome de um deles, acrescido da expressão «e outros».

artigo 1103.«

1 — O pagamento da renda é obrigação de todos os utentes do fogo, que entre si acordarão a forma de dar cumprimento à disposição do n.° 4 do artigo 1098.°

2 — A falta de pagamento da renda-dentro do prazo legal dá ao senhorio o direito de requerer ao tribunal da situação de pedir a convocação de uma audiência de conciliação onde o juiz fixará as prestações em que devam ser pagas as rendas em atraso, as quais serão acrescidas da multa de 50 %, se o não pagamento se deveu a desleixo do obrigado a pagá-lo.

artigo 1104.»

1 — A renda dos fogos insertos em prédios destinados à habitação permanece inalterável e só pode ser alterada para mais nos termos e condições fixados na lei.

2 — A nova renda será comunicada aos interessados pela respectiva repartição de finanças, por forma inequívoca e de segurança do recebimento dessa comunicação, e só é devida passados três meses sobre a data da recepção desta.

artigo 1105.»

1 — As pessoas atingidas pela alteração da renda têm o direito de recorrer da respectiva decisão se ela tiver aumentado a renda.

2 — O recurso correrá pelo tribunal da comarca da área da situação do prédio, e da decisão deste há recurso de apelação para a respectiva relação.

3 — As petições de recurso serão entregues na instância recorrida, devendo conter os fundamentos de facto, os de direito e as respectivas conclusões.

4 — Ambos os recursos têm efeito suspensivo e são interpostos no prazo de quinze dias, sendo o recurso dos utentes isento de selos, custas e preparos.

artigo 1106.»

1 — As obras a efectuar nos prédios e nos fogos afectos ao arrendamento são encargo do senhorio e sê-lo-ão por determinação da respectiva câmara municipal da área da situação do prédio, quer em cumprimento das respectivas leis e posturas municipais, quer a requerimento dos interessados na sua realização.

2 — Se o senhorio não fizer as obras dentro do prazo legal ou do que a câmara lhe fixar, a câmara abonará aos respectivos inquilinos a importância necessária, os quais se encarregarão delas, sob fiscalização técnica e financeira d!a câmara, que fará suas as rendas até seu total reembolso.

ARTIGO 4."

O artigo 1108.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

artigo 1108.»

No uso residencial do fogo arrendado inclui-se o exercício de qualquer actividade remunerativa exercida por qualquer dos utentes do fogo, ainda