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II SÉRIE — NÚMERO 73

dicas emanadas dos órgãos de Soberania, ipor violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

q) (Propõe-se a eliminação desta alínea); r) [Propõe-se a eliminação desta alínea, dada a redacção proposta para a alínea a).]

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se leis gerais da República aquelas de cujo texto resulte a sua aplicação a todo o território nacio-nail.

ARTIGO 36.»

1 — Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão da inconstitucionalidade, perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.° e 278.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

3 — O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode nos demais icasos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Conselho da Revolução, ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, solicitando, na segunda hipótese, nova apreciação do diploma.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação, após o parecer do Conselho da Revolução no sentido da sua constitucionalidade, ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

ARTIGO 37." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 38." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 42."

Em vez de

ARTIGO 45."

1 —...............................................................

2 — Em vez de «por sua iniciativa ou a solicitação do Governo», propõ-se «a solicitação do Governo ou de qualquer Deputado».

ARTIGO 47.»

1 — (O texto actual.)

2 — O número, a denominação e a competência dos Secretários Regionais, bem como a composição orgânica dos respectivos departamentos, serão determinados por decreto regional, sob proposta do Governo Regional.

ARTIGO 48.°

1 — O Presidente do Governo Regionaí é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições .para a Assembleia da República.

2 —...............................................................

3 — (Propõe-se que este número passe a n." 2 do artigo 47.°)

4 —...............................................................

5 — Em caso de dissolução ou suspensão do Governo Regional, ou de vacatura do lugar do seu Presidente, o Governo da Região é assegurado pelo Ministro da República.

ARTIGO 49."

1 — (Propõe-se a eliminação da expressão «através do seu Presidente».,)

2 — a) [Propõe-se uma solução comum para o Estatuto da Madeira e para o Estatuto dos Açores. Ou na base da «.aprovação positiva do programa» (solução do projecto da Madeira) ou na base da «não rejeição)) (solução do projecto dos Açores).]

3 —...............................................................

4 — As propostas de moção de censura ao Governo Regional não poderão ser discutidas e votadas antes de decorrida uma semana sobre a sua apresentação.

5 — A recusa de aprovação de propostas de decreto regional do Governo Regional não envolvem recusa de confiança.

6 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) [A redacção desta alínea deve ser coonestada

com a alínea a) do n.° 2 do artigo 49." de acordo com o que para esta se propõe.];

b) A não aprovação de uma moção de confiança;

c) A aprovação, no decurso da mesma sessão

legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

7 — Em caso de demisão ou exoneração, os membros do Governo Regional permaneceião em funções até à posse dos respectivos substitutos.

ARTIGO 51."

a) Conduzir a pob'tica da Região, defendendo a legalidade democrática;

e) Apresentar à Assembleia Regional propostas

de decreto regional e antepropostas de lei e elaborar os deoretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da Administração na Região;

f) Elaborar decretos regulamentares regionais;

g) Superintender em todos os serviços, institutos

públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

[Propõe-se a eliminação do n." 2 da alínea g).];

g') [Alínea nova à base do texto do n.° 3 da alínea g) actual.]:

Nomear delegados ou representantes nos serviços, institutos e empresas referidos na alínea g);