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20 DE JUNHO DE 1980

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3 — A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos assistentes em exercício de funções no início do ano lectivo de 1979-1980, mesmo que hajam completado oito anos de serviço até à data da entrada em vigor deste diploma, caso em que o biénio se contará a partir desta última data.

4 — Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.° e 28.°

artigo 92.«

(Assistentes eventuais)

1—Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral

2 — A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.° 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.

3 — Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.

artigo 93."

(Leitores)

1 — Os actuais leitores licenciados de nacionalidade portuguesa serão contratados como assistentes desde que assim o requeiram e optem pelo regime de tempo integral; os que, desejando igualmente cessar funções como leitores, optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.

2 — Os leitores não licenciados, nacionais ou estrangeiros, manter-se-ão em funções até 30 de Setembro de 1981, salvo se entretanto se licenciarem, caso em que se tornará aplicável aos que forem portugueses o disposto no número precedente.

artigo 94. °

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 — Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.°, 88.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.°

2 — Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.

artigo 95.«

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 — Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos pre-

vistos no n.° 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.°

2 — Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.

3 — Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

artigo 96.°

(Equiparados a assistentes)

1 — Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistente convidado ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistente, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime de tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.

2 — Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Deere to-Lei n.° 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.° 1.

artigo 97.«

(Opção relativa ao regime de prestação de serviço)

0 pessoal docente a que se referem os artigos 88.°, 90.°, n.os 1 e 3, 91.°, n.° i, 92.°, n.os 1 e 3, e 93.° dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste àiploma, para optar pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial de prestação de serviço.

artigo 98.«

,3

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 — Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 — Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.°

3 — Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 — Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 870 88 0 90.°, 90.°-A e 90.°-B.