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20 DE JUNHO DE 1980

1239

d) Presidente ou vice-presidente do Instituto

de Cultura Portuguesa, do Instituto Nacional de Investigação Científica, da Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

e) Subdirector-geral do Ensino Superior;

f) Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos órgãos de Soberania;

g) Desempenho de funções diplomáticas

eventuais;

h) Exercício de funções em organizações in-

ternacionais de que Portugal seja membro;

i) Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação;

j) Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando, respectivamente, em comissão de serviço, requisição ou destacamento ou em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;

l) Prestação de serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 581/73, de 5 de Novembro; m) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

n) Governador civil e adjunto.

2 — O teimpo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios curriculares pelos professores das categorias mencionadas no artigo 2.°, bem como a dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados.

3 — Quando os cargos ou funções referidos no n.° 1 forem desempenhados nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os docentes gozarão da faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao respectivo lugar de origem.

4 — O afastamento do serviço docente, em resultado do exercício de cargos ou funções diversos dos .previstos no n.° 1, «implica, quando superior a um ano, a abertura de vaga, ficando o docente, desde que para tal previamente autorizado, na situação de supranumerário.

artigo 74.»

(Vencimentos e remunerações)

1 — Os vencimentos correspondentes à prestação de serviço em tempo integral são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

2 — A remuneração complementar prevista no n.° 1 do artigo 70.° é de montante correspondente a 35 % do vencimento fixado para a respectiva letra.

3 — O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20 % e 60 % do vencimento fixado para a

categoria de que é convidado, em correspondência com os limites estabelecidos no artigo 69.°

4 — Os professores visitantes, desde que prestem serviço em regime de tempo integral, auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono das passagens entre o país de origem e a. localidade onde se situa a escola a que se destinam, ao pagamento da viagem de regresso, findo o contrato, e a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

5 — O subsídio a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° é de montante correspondente a 15% da letra A para os assistentes e 10 % da letra A para os assistentes estagiários.

6 — Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40 °ío do vencimento dos assistentes estagiários.

artigo 75.»

(Gratificações)

1 — Os professores auxiliares, quando investidos nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, no desempenho de funções idênticas às de professor associado, têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.

2 — Perceberão uma gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, os professores que exerçam as seguintes funções:

a) Membro da comissão instaladora de uma

instituição de ensino universitário;

b) Presidente dos conselhos directivo, cien-

tífico ou pedagógico;

c) Director de laboratório, instituto, museu

ou observatório universitários, com quadros de pessoal criados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado.

artigo 76.» (Férias e licenças)

1 — O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 — O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

artigo 77.»

(Dispensa do serviço docente dos professores)

1 — No termo de cadia sexenio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.