O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1236

II SÉRIE — NÚMERO 73

tuídas pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.

artigo 54.°

(Requerimento de admissão)

1 — A admissão às provas previstas no artigo anterior é requerida ao reitor da respectiva Universidade, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplinas em que o candidato presta serviço.

2 — O requerimento deve ser instruído com quinze exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, relatório mencionado no n.° 1 do artigo 58.° e, em caso disso, do trabalho de síntese referido na alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo.

artigo 53.»

(Trâmites necessários à constituição do Júri)

Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escola que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júni das provas.

artigo 56.°

(Júri das provas)

1 — O júri das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, cuja nomeação incumbe ao reitor da Universidade, deverá ser constituído:

a) Pelo presidente do conselho científico, ou,

em caso disso, pelo presidente da comissão instaladora, que pres:dirá;

b) Por dois professores, de carreira ou con-

vidados, da disciplina ou grupo de disciplinas idênticos ou análogos àqueles a que as provas se referem, da mesma escola ou departamento ou de outras escolas ou departamentos da mesma ou de outras Universidades.

2 — O pres:dente pode, conforme o caso, delegar noutro professoT do conselho científico ou da escola.

3 — Em lugar de ura dos professores a que se refere a alínea b) do n.° 1 poderá ser nomeado um investigador de reconhecida competência na área científica a que respeitam as provas.

artigo 57.«

(Datas da primeira reunião do júri e das provas)

1 — O júri reunirá nos trinta dias subsequentes ao da sua nomeação, devendo as provas reali-zar-se aité ao sexagésimo dia posterior à data daquela reinrão.

2 — Se o termo do prazo fixado no número anterior concidir com o período de férias grandes, a realização das provas terá lugar nos trinta dias que se seguem ao termo daquele período.

artigo 58.«

(Âmbito das provas)

1 — As provas de aptidão pedagógica e capacidade científica incluem a apresentação, justificação e discussão de um relatório, elaborado pelo candidato para uma aula prática ou teórico-prá-tica, sobre um tema do âmbito da disciplina ou do de uma, à escolha do candidato, das do grupo ou departamento em que o mesmo presta serviço.

2 — Para além do relatório mencionado no número anterior, o candidato optará pela realização de uma das seguintes provas:

a) Trabalho prático sobre um tema, por ele

escolhido, estritamente relacionado com o programa da disciplina referida no n.° 1;

b) Discussão de um trabalho de síntese, es-

colhido e elaborado pelo candidato, sobre um tema relacionado com o programa da mesma disciplina.

artigo 59.«

(Regime de prestação das provas)

1 — As provas serão separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, contadas entre os seus inícios, sendo públicas as referidas nos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo anterior.

2 — A apresentação e justificação do relatório a que se refere o n." 1 do artigo precedente terá a duração de sessenta minutos, podendo a sua discussão, que ficará a cargo de um único membro do júri, demorar, no máximo, o mesmo tempo.

3 — O júri fixará o período de tempo para a realização do trabalho prático mencionado na alínea a) do n." 2 do artigo anterior, bem como os termos em que deverá ser elaborado relatório final, nos casos em que tal se justifique.

4 — A discussão do trabalho de síntese previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior ficará a cargo de um único membro do júri e terá a duração máxima de sessenta minutos.

artigo 60.»

(Classificação das provas)

1 — Concluídas as provas, cujo resumo constará da respectiva acta, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.

2 — Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.

3 — O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referem as provas.

4 — O presidente dispõe de voto de qualidade caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

5 — O resultado final será expresso pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado com a classificação de Bom)) ou «Aprovado com a classificação de Muito bom.

6 — A aprovação nas provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica com a classi-