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20 DE JUNHO DE 1980

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artigo 33.º

(Provimento dos leitores)

1 — Os leitores são inicialmente providos mediante contrato com a duração de um ano, o qual será renovado, quando observado o estabelecido no número seguinte, por contratos com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 — Até sessenta dias antes do termo do contrato inicial o conselho científico emitirá os pareceres quanto ao serviço prestado, procedendo--se em relação aos favoráveis à renovação dos contratos.

Secção Hl Disposições comuns

artigo 34.»

(Pessoal contratado além do quadro)

1 — Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.

2 — O provimento nestes lugares considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço.

3 — O pessoal docente mencionado no n.° 1 tem direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.

4 — A não autorização do contrato ou a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não implicam a obrigação de restituir os abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da comunicação de qualquer daqueles actos.

5 — Quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração.

6 — As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação previstos no n.° 4 do artigo 74.°

artigo 35.»

(Regularização dos processos de provimento)

1 — O pessoal docente a que se refere o artigo anterior dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários à regularização dos processos de provimento respectivos.

2 — Findo o prazo do número anterior sem que os interessados apresentem a documentação exigida ou invoquem motivo ponderoso que o justifique, ser-lhe-á instaurado o competente processo disciplinar.

artigo 36.»

(Rescisão contratual)

Os contratos do pessoal docente referido na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes, até

trinta dias antes do termo do respectivo prazo;

b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do

contratado;

c) Mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Por decisão final proferida na sequência

de processo disciplinar.

Capítulo IV Concursos e provas

Secção I

Concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados

artigo 37.»

(Realidade determinante da abertura dos concursos)

Os concursos documentais para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento.

artigo 38.»

(Finalidade dos concursos)

Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

artigo 39.»

(Abertura dos concursos)

1 — Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.

2 — Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.

3 — A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.

artigo 40.»

(Opositores ao concurso para professor catedrático)

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;