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20 DE JUNHO DE 1980

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b) Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.

2 — Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alinea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.

3— O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.

4 — É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 — Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

artigo ii.»

(Recrutamento de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou

professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o

grau de doutor ou equivalente.

2 — Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares 'Convidados e ainda as 'individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.

3 — O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

artigo 12.»

(Recrutamento de assistentes)

1 — Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes con-

vidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica prevista nos artigos 53.° e 60.°;

b) Outras individualidades possuidoras do

grau de mestrado ou equivalente.

2 — A aquisição por parte do assistente esta-tagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.° 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 — O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.° 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

artigo 13.»

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1 — O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.

2 — Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 — O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.° 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 — A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

5 — No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.

6 — Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

Secção II Pessoal especialmente contratado

artigo 14.»

(Recrutamento de professores visitantes)

1 — Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável' prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 — O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade, que terá de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.