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20 DE JUNHO DE 1980

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ficação de Muito bom confere o direito à dispensa, para obtenção do grau de doutor na mesma especialidade, de todas as provas que não sejam a de defesa da dissertação.

Secção III Disposições comuns

artigo 61.»

(Impedimento de parentesco ou afinidade)

Dos júris não podem fazer parte os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao terceiro gTau da linha colateral.

artigo 62.»

(Irrecorribilidade)

Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vicio de forma.

Capítulo V Deveres e direitos do pessoal docente

artigo 63.»

(Deveres do pessoal docente)

São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma peda-

gogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do es-

pírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir activamente para a

formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus

conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções,

nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades

de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento

eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a analise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

0 Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

artigo 64.»

(Liberdade de orientação e de opinião científica)

0 pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.

artigo 65.»

(Programa das disciplinas)

1 — Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada grupo ou departamento, por comissões constituídas por todos os docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, sem prejuízo da acção de coordenação global dos conselhos científicos.

2— As Universidades publicarão anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento de cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo, para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento de cada uma daquelas instituições.

3 — Cabe aos conselhos directivos, com a colaboração dos conselhos científicos e pedagógicos, a organização da publicação mencionada no número anterior, a qual deverá ser distribuída aos interessados antes do início do ano lectivo a que se refere.

artigo 66»

(Sumários)

1 — Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teó-rico-prática.

2 — Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

artigo 67.»

(Regimes de prestação de serviço)

1 — O pessoal docente das Universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2 — O pessoal referido no artigo 2.° apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.