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20 DE JUNHO DE 1980

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alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, urna vez observada a tramitação fixada nesse número.

2 — No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, quanto possível, pelo menos, dois professores de outras Universidades.

3 — Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:

a) Professores associados da disciplina ou

grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;

b) Professores associados da disciplina ou

grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades;

c) Professores catedráticos de disciplinas aná-

logas da mesma ou de diferentes Universidades;

d) Investigadores de reconhecida competên-

cia na área científica para que o concurso foi aberto.

4 — É igualmente admitida a inclusão de professores estrangeiros no júri, nos termos do n.° 5 do artigo precedente.

artigo 47.»

(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)

1 — Logo que publicada no Diário da República a constituição do júri, a Universidade enviará a cada um dos membros deste um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos e, no caso de concurso para professor associado, um exemplar do relatório referido no n.° 2 do artigo 44.°

2 — As reitorias providenciarão para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos.

artigo 48.»

(Primeira reunião do júri)

1 — Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.° 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 — Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.

artigo 49.»

(Ordenação dos candidatos)

1 — A ordenação dos candidatos no concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada ura deles.

2 — No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógxo do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.° 2 do artigo 44.°

artigo 50.»

(Funcionamento do júri)

1 — A presidência do júri cabe ao reitor, que a poderá delegar num dos vice-reitores, e, na falta ou impedimento destes, num dos presidentes dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das esoolas da respectiva Universidade, desde que tenham a categoria de professor catedrático.

2 — As reuniões são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

3 — O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso.

4 — O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

artigo si.»

(Prazo de proferimento da decisão)

1 —O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.

2 — Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros, poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior.

artigo 52.«

(Forma da decisão e do resultado do concurso)

1 — A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

2 — O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias.

3 — O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas postas a concurso.

Secção II

Provas de aptidão pedagógica e capacidade, cientifica

artigo 53.«

(Finalidade das provas)

A frequência e aprovação num curso de mestrado adequado à área científica da disciplina ou grupo de disciplinas em que os assistentes estagiários prestam serviço podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substi-