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20 DE JUNHO DE 1980

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3 — Os professores jubilados, uma vez autorizados pelo conselho científico respectivo, gozam da faculdade de leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios de uma escola ou departamento, bem como de prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações da escola ou instituição a que pertençam, sem qualquer outra remuneração que não seja a da pensão recebida.

Capítulo VI Disposições diversas

artigo 84.»

(Quadros de professores)

1 — Cada escola universitária fica dotada com quadros de professores catedráticos e de professores associados.

2 — O quadro de professores catedráticos de cada uma daquelas escolas é ampliado, com respeito pela actual distribuição por disciplinas ou grupos de disciplinas, conforme o caso, de tantos lugares quantos os presentemente inscritos no quadro de professores extraordinários respectivo.

3 — Em cada uma das mesmas escolas o número de lugares de professor associado a criar no quadro correspondente é igual ao que, de acordo com o número anterior, vier a ficar inscrito no quadro de professores catedráticos.

4 — A afectação dos lugares de professor associado a disciplinas ou grupos de disciplinas far--se-á por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.

5 — Os quadros constituídos nos termos do presente artigo serão objecto de publicação no Diário da República até ao final do prazo fixado no n.° 4 do artigo 87.°

6 — Os quadros de professores catedráticos e de professores associados serão revistos bienalmente.

artigo 85.»

(Votação nominal justificada)

As deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada.

artigo 8í.°

(Regime de instalação)

A competência conferida neste diploma aos conselhos directivos e científicos é exercida, nas instituições de ensino universitário em regime de instalação, pelas comissões instaladoras respectivas.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

artigo 87.»

(Professores catedráticos) 1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

a) A título definitivo, os actuais professores catedráticos;

b) A título provisório, nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do presente diploma:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

p) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

2 — Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (3) do número anterior, o conselho científioo notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o,júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do presente diploma.

3 — Serão igualmente providos nos termos do n.° 2 do artigo 19.° os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.° 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 90.°

artigo 88."

(Professores associados)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e

agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do reg:me previsto no n.° 2 do artigo 87.°, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;

b) Os actuais professores extraordinários e

agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos cur-