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II SÉRIE — NÚMERO 73

Proposta de emenda

ARTIGO 76.°

(Regras orçamentais)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 — O orçamento da Região beneficia de transferência do OGE para a cobertura, quer do deficit corrente, quer do deficit de capita), até ao montante que garanta o princípio da igualdade de capitação das despesas do OGE para todo o território nacional e, sempre que necessário, de um montante superior ao aqui estabelecido de acordo com a alínea /) do artigo 72.°

4 — As transferências referidas no número anterior são realizadas por duodécimos, com excepção das derivadas da alínea f) do artigo 72.°, as quais deverão ser ajustadas aos motivos que as determinam.

5 — O Governo Regional será informado com a necessária antecedência da política orçamental prevista pelo Governo da República.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Alterações na especialidade propostas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista à proposta de lei n.° 295/1 — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO i.°

1 — (Propõe-se a eliminação da expressão «sujeito constitucional próprio».)

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e respectivos fundos, dentro de limites a definir por lei.

ARTIGO 3.°

(Propõe-se a eliminação da palavra «estatutária».,) ARTIGO 4."

(Sugere-se para este artigo a redacção, mais feliz, do artigo 2." da proposta de Estatuto da Região Autónoma dos Açores.)

ARTIGO 5.° (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 7."

1 — A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República dispondo de competência ministerial para a coorde-nação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

2-...............................................................

ARTIGO 7.°-A

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Regional.

ARTIGO 7.--B

1 — A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.

2 — As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos, a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.

ARTIGO 9."

1 — A representação da população madeirense compete ao Presidente da Assembleia Regional. 2—...............................................................

ARTIGO 11°

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.

2—...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 12°

c) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais;

e) Exonerar os Secretários e Subsecretários Regionais;

h) Assegurar o Governo da Região em caso de dissolução ou de suspensão dos órgãos regionais;

0 Promover a fiscalização da constitucionalidade dos decretos e decretos regulamentares regionais.

ARTIGO 13."

Lei especial definirá as peculiaridades da organização judiciária, relativamente à Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 16."

1 —...............................................................

2 — (Propõe-se um número de eleitores por candidato igual ao que tiver sido ou vier a ser aprovado para os Açores.)

3 —...............................................................

4— Haverá ainda mais um círculo compreendendo

os açorianos residentes mo estxangeiro, o qual elegerá dois Deputados.

5 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

6 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

7 — (Propõe-se a eliminação deste número.)