O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1244

II SÉRIE — NÚMERO 73

artigo 99.º

(Outros processos pendentes)

1 — Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.°, 89.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3 — No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direc-ção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de propostas de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificadas à data da entrada em vigor do presente diploma.

artigo 100.»

(Agregação)

Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo, em resultado do disposto no n.° 2 do artigo 98.°, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.

artigo 101.»

(Antiguidade dos professores catedráticos)

Para efeitos de antiguidade, a ordenação ~dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.

artigo 102.»

(Supranumerários)

Os professores providos como supranumerários têm os direitos e deveres inerentes à respectiva categoria, sendo os correspondentes lugares extintos à medida que forem vagando.

artigo 103.»

(Professores jubilados)

Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.

artigo 104.»

(Listas nominativas)

O Ministro da Educação fará publicar listas nominativas com indicação das categorias a que, de conformidade com o disposto no presente diploma, fica pertencendo o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, considerando-se os docentes para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, nelas integrados a partir do dia da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

artigo 105.»

(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas)

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

artigo 106.»

(Encargos)

Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.

artigo 107.«

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

artigo 108.»

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1979.

Tabela anexa a que se refere o n.° 1 do artigo 74.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.