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II SÉRIE — NÚMERO 73

ARTIGO 69."

1 — No processo de elaboração do plano, o Governo Regional deverá assegurar a participação das populações, nomeadamente através das autarquias e comunidades locais, das orgnizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas das diferentes actividades económicas.

2 — A implementação do plano deve ser descentralizada, sectorial e sub-re«gionaimente, sem prejuízo da coordenação que compete ao Governo Regional.

ARTIGO 70."

1 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado, ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme estabelecido pelo Orçamento Geral do Estado.

2 — A solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade, nomeadamente os relacionados com as comunicações transportes, educação, ¡cultura, segurança social e saúde, e ainda a incentivar a sua progressiva inserção em espaços económicos maas amplos, de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 71."

De acordo com a união monetária vigente no território da República, a legislação monetária e cambiai 'aprovada petos órgãos legalmente competentes e responsáveis pela solvabilidade interna e externa do escudo é aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de disposições que lhe sejam exclusivamente aplicáveis, ditadas pelo particularismo da sua situação.

ARTIGO 72.°

1 — A fim de assegurar a participação das regiões autónomas na definição da política monetária cambial é cariado o Conselho Monetário e Cambial para as regiões autónomas.

2 — O Conselho referido no número anterioi tem carácter consultivo e é constituído pelo Ministro das Finanças, que preside, pelo Ministro responsável pelo plano, pelo Ministro do Comércio e Turismo, pelo governador do Banco de Portugal e pelos Secretários Regionais de Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — O Conselho reúne ordinariamente todos os trimestres, e sempre que o presidente o oonvocar, e elaborará o seu próprio regimento.

ARTIGO 73.°

Igualmente com o fim de assegurar a participação da Região na definição da política monetária, financeira e cambial, o Governo Reg:onaí designará um representante paira o conselho consultivo do Banco de Portugal.

ARTIGO 74."

1 —A aprovação de investimentos directos estrangeiros a efectuar na Região depende de parecer favorável do Governo Regional.

2 — O Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Instituo do Investimento Estrangeiro.

ARTIGO 75°

1 — Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Os impostos gerais do Estado que nele forem

cobrados, bem como os irespectivos adicionais;

c) As 'taxas respeitantes a serviços públicos de-

pendentes do Governo da Região;

d) Os impostos regionais;

e) Os impostos incidentes sobre mercadorias des-

tinadas à Região e liquidadas fora dela, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre venda de veículos; f) A participação nos rendimentos decorrentes de tratados e acordos internacionais, que directamente lhe digam respeito;

g) O produto de empréstimos;

h) As transferências provenientes do Orçamento

Geral do Estado.

2 — Os impostos regionais serão criados pela Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional.

ARTIGO 76."

0 disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido .por lei.

ARTIGO 76.°-A

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente 'respeitantes à Região serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

ARTIGO 76.°-B

As .receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, seguindo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional.

ARTIGO 76.°-C

1 —O articulado da proposta de orçamento regional conterá a discriminação por tipos cie receita e a discriminação das despesas por dotações globais correspondentes às funções das secretarias regionais.

2 — A proposta referida no número anterior será acompanhada de um r&latório prelrmináT justificativo da mesma.

3 ARTIGO 76.°-D

1 —O Governo Regional publicará trimestralmente contas provisórias dos resultados da execução orçamental e apresentará à Assembleia Regicnal a Conta da Região até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.

2 — A Assembleia Regional apreciará e aprovaTá a Conta da Região, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso- houvor lugar, a efectivação das conresipon-denbes responsabilidades.