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II SÉRIE — NÚMERO 73

Estão neste caso os que respeitam à continuidade do direito à habitação, à usufruição com paz, tranquilidade e segurança das habitações onde as famílias constituem os seus lares.

A apressada, incompleta e unilateral adaptação do Código Civil às disposições da Constituição feita pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, desdenhou esses aspectos de muitas das disposições nela contidas em matéria de inquilinato habitacional.

Por outro lado, algumas leis parcelares são tão insuficientes e incompletas que nenhuma delas atingiu o fim que diziam procurar atingir; principalmente por falta de disposições complementares que garantissem alcançar essa finalidade.

Estão nesse caso a Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, sobre o direito de o senhorio despedir o inquilino sob o pretexto de necessitar da casa arrendada para sua habitação, o Decreto-Lei n.° 420/76, de 28 de Maio, sob uma hipotética preferência no novo arrendamento, a qual, por falta de medidas efectivas e disposições complementares, não passou, nunca, de uma platónica e meramente teórica concessão feita ao direito de habitar.

Há que, sem que se possa usar o velho e estafado argumento dos legítimos direitos dos senhorios e dos supostos sagrados princípios da propriedade privada, criar reais e efectivas condições de segurança, estabilidade, paz e tranquilidade à usufruição dos lares.

No sentido de se remediarem as deficiências e lacunas existentes e pôr termo à pressão que elas vêm exercendo sobre as massas arrendatárias se propõem as seguintes alterações ao antiquado e ultrapassado regime de inquilinato estabelecido no actual Código Civil.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Deputado da UDP apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Os artigos 1093.° e 1094.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

artioo 1093.»

1 — o senhorio pode obter a declaração judicial da caducidade de um arrendamento quando o arrendatário:

a) Sublocar a casa arrendada;

b) Deixar de viver no fogo arrendado, tendo

ido habitar para outro ou mantiver desocupado o fogo arrendado;

c) Receber quaisquer quantias como tras-

passe ou cedência dos seus direitos ao arrendamento.

2 — Obtida a declaração de caducidade do arrendamento o locador deve dar imediato cumprimento ao disposto no artigo 1098.° deste Código.

3 — A acção deve ser posta dentro do prazo de três meses contados daquele em que o senhorio teve conhecimento do facto determinativo da caducidade.

artigo 1094.«

I — É expressamente proibido aos locadores passarem recibos em nome diferente dos utentes do fogo acendado, sendo considerada tentativa

de especulação a passagem de recibo em nome de anterior arrendatário ou de arrendatário falecido.

2 — A passagem de necibo com violação do disposto no número anterior equivale à sua recusa e é fundamento legal paira deposito da respectiva renda.

ARTIGO 2.'

Os artigos 1096.° a 1100.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

artigo 1096.»

1 — Na vigência do contrato de arrendamento, o senhorio pode acordar com o arrendatário a denúncia do arrendamento, nos termos e condições que entre ambas as partes forem estabelecidos.

2 — Se no fogo a que respeitar o arrendamento a que se refere o anterior n.° 1 deste artigo morarem outras pessoas, além do próprio arrendatário, o acordo a que esse número se refere tem de ser estabelecido com todos esses moradores e incluir todos eles.

3 — Nenhum acordo será válido sem que fique estabelecido e efectivamente assegurado o realojamento dos moradores em outro fogo, nem poderá ser executado sem que se tenha verificado esse realojamento.

artigo 1097.»

1 — Qualquer que seja o modo pelo qual seja efectuada por acto entre vivos a transmissão de propriedade afecta ao arrendamento, os respectivos moradores têm, em comum, a preferência absoluta na aquisição dela, podendo usar desse direito dentro do ano seguinte ao daquele em que tiverem tido conhecimento da transmissão.

2 — A preferência, quando não tenha sido concedida pela alienante, será exercida em acção judicial isenta de custas, selos e preparos por parte dos preferentes e a transmissão operar-se-â para todos os preferentes, em comum e partes iguais, ficando entre eles a vigorar o regime de compropriedade quanto ao uso, administração e alienação da quota-parte.

3 — A constituição de "regime de propriedade horizontal de propriedade afecta a arrendamento habitacional só pode fazer-se a favor dos respectivos moradores pelo preço constante do respectivo valor matricial e de harmonia com o disposto no número anterior, mas a cada morador será atribuída a respectiva quota-parte do fogo em que habitava.

artigo 1098.»

1 — Caducado ou denunciado qualquer arrendamento para fins habitacionais, o respectivo senhorio é obrigado a efectuar novo arrendamento dentro do prazo de oito dias.

2 — Se o não fizer será validamente substituído nessa sua função de locador pala respectiva junta de freguesia que, a requerimento de qualquer interessado, celebrará o arrendamento no prazo máximo de oito dias, contados daquele em que o requerimento lhe tiver sido apresentado.