O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1980

1223

ARTIGO 71.»

(Serviço docente)

1 — Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

2 —.......................:.................................

3 — .........................................................

4 — Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

ARTIGO 74.«

(Vencimentos e remunerações)

1 —...................•......................................

2 — A remuneração complementar prevista no n.° 1 do artigo 70." é de montante correspondente a 35 % do vencimento fixado para a respectiva letra.

3—.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 76.«

(Férias e licenças)

1 — O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 — O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

ARTIGO 81.«

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 — As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 — Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4—.........................................................

ARTIGO 87.«

(Professores catedráticos)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

a) A título definitivo, os actuais professores catedráticos;

6) A título provisório, nos termos do n.° 2 do artigo 19." do presente diploma:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

p) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

2 — Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (3) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de 'trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do presente diploma.

3 — Serão igualmente providos nos termos do n.° 2 do artigo 19.° os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.° 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 90.°

ARTIGO 88.«

(Professores associados)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e

agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.° 2 do artigo 87.°, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;

b) Os actuais professores extraordinários e

agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos cur-