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I SÉRIE —NÚMERO 73

tantiva entre a actual iniciativa legislativa e as precedentes.

Partindo do cotejo entre o preceito em apreciação e o âmbito da proposta de lei n.° 313/1 e do projecto de lei n.° 455/1, conclui-se pela não identidade das hipóteses e esfeatuições neles reguladas, quer o preceito em apreço se aplique já ou tão-só para o futuro.

A esta luz, sublinha-se que a finalidade geral dos diferentes projeotos é bastante diferente. As iniciativas legislativas anteriores têm um âmbito genérico, pretendendo regular, globalmente, o reg:me jurídico de recenseamento, quer in íotum (proposta de lei n.° 313/1), quer no estrangeiro (projecto de lei n.° 455/1).

Pelo contrário, o último decreto da Assembleia da República limita-se a alargar o período de actualização do recenseamento no território de Macau e no estrangeiro.

Assim, tanto qualitativa como quantitativamente, existe entre os citados textos normativos uma «diferença substancial de conteúdo preceptivo» í22), cessando a razão de ser da proibição do artigo 170.°, n.° 3, da Constituição.

5 — Da exposição desta dupla perspectiva de apreciação do artigo 1.° do Decreto sub judice resulta claro que, unanimemente, esta Comissão não considera inconstitucional a norma nele contida.

Numa e noutra perspectiva se chega, com efeito, a uma dupla constatação, intimamente relacionadas, a saiber:

a) Que não se está perante uma mesma inicia-

tiva legislativa;

b) Que não se acha violado o artigo 170.° da

Constituição.

Nestas circunstâncias, entende esta Comissão não prosseguir exaustivamente o seu exame, estando atin-g:do o resultado minimamente útil, em sede de fiscalização preventiva.

Aliás, no ocorrência, a economia de meios que lhe é imposta pelo mais curto prazo que até à data lhe foi concedido para a emissão do necessário parecer, coaduna-se e reconforta-se não só com uma conclusão unanimemente assumida, mas também com o facto de o Conselho da Revolução não motivar habitualmente as suas resoluções decorrentes do exercício do ((controle da constitucionalidade das leis».

6 — Pelo exposto, a Comissão Constitucional é de parecer que o Conselho da Revolução não se deve pronunciar pela inconstitucionalidade do decreto da Assembleia da Repúibl:ca n.° 293/1, de 30 de Maio de 1980, sobre alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral.

Lisboa, 9 de Junho de 1980. — Afonso Cabral de Andrade — Fernando A maneio Ferreira — Joaquim Costa Aroso — Jorge Miranda — Ernesto Augusto Melo Antunes (tem voto de conformidade dos vogais)— Jorge de Figueiredo Dias — Luís Nunes de Almeida (que não assinou por não estar presente) — Jorge Campinos.

(") Cf. parecer n.° 16/70, de 22 de Maio (inédito).

DECRETO N.° 297/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI K." 448/ 79, 0E 13 DE NOVEMBRO (APROVA 0 ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

O artigo 4.°, os n.os 1 e 2 do artigo 6.°, o n.° 3 do artigo 8.°, o n.° 4 do artigo 10.°, o artigo 11.°, o artigo 12.°, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 15.°, o n.° 3 do artigo 21.°, o n.° 2 do artigo 24.°, o artigo 25.°, o n.° 1 do artigo 26.°, os n.os 1 e 4 do artigo 27.°, o n.° 3 do artigo 28.°, o n.° 1 do artigo 48.°, as alíneas e) e h) do artigo 63.°, os n.os 1 a 4 do artigo 68.°, o artigo 70.°, os n.os 1 e 4 do artigo 71.°, o n.° 2 do artigo 74.°, o artigo 76.°, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 81.°, o artigo 87.°, o artigo 88.°, o artigo 89.°, o artigo 90.°, o n.° 2 do artigo 91.°, o n.° 2 do artigo 92.°, o n.° 1 do antigo 94.°, os n.M 1 e 3 do artigo 95.°, o artigo 96.°, o artigo 98.°, os n.os 1 e 2 do artigo 99.° e o artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 448/ 79, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.»

(Funções dos docentes universitários)

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

à) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em

grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da

escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO 6.»

(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 — Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2 — Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento nfão preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

3 —.........................................................

ARTIGO 8.«

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1— .........................................................

2—.........................................................

3 — Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente