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20 DE JUNHO DE 1980

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censeamento no estrangeiro e no território de Macau termine no último dia do mês de Junho de cada ano.

Com efeito, na Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, dispõe-se, uniformemente, que «o período de actualização de recenseamento iniciasse no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês» (12).

A proposta de lei n.° 313/1 quis modificar este artigo 18.° (Actualização do recenseamento), introduzindo o seguinte articulado:

1 — O período de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento inicia-se, no território nacional e em Macau, no dia 2 de Maio de caída ano e termina no último dia do mesmo mês.

2 — No estrangeiro, a inscrição está aberta todo o ano, fazendo-se a actualização anual do recenseamento pelas inscrições realizadas até ao último dia do mês de Abril.

Mais abaixo, o seu artigo 76.° (Recenseamento dos residentes no estrangeiro em 1980) prescrevia no seu n.° 1:

1 —No ano de 1980, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro inicia-se em 2 de Maio e termina a 30 de Junho.

O projecto de lei n.° 456/1 também continha, quanto a esta matéria, dois preceitos, assim redigidos:

ARTIGO 9°

A inscrição do recenseamento no estrangeiro está aberta todo o ano, procedendo-se à sua actualização anual com referência às •inscrições realizadas até 30 de Abril.

ARTIGO 13."

1 — No ano em curso, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro é prorrogado até 30 de Junho (").

5 — A esta luz, no decurso do exame do último decreto dá Assembleia da República delineou-se uma dupla perspectiva de apreciação, simultaneamente metodológica e de fundo, que se passa a expor.

A — De uma banda, argumentou-se que, ao abrigo do artigo 18.° da Lei n.° 69/78, hoje em vigor, já expirou, no último dia do mês de Maio próximo passado, o actual período de actualização do recenseamento. Assim, mesmo que o decreto sub judice não venha a ser declarado inconstitucional, só produzirá efeitos jurídicos a partir da data da sua publi-

(") Sem esquecer que o seu artigo 64.° dispunha transitoriamente: «No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.° dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de trinta dias úteis.»

(") Este projecto de lei não revoga, contudo, o artigo 18.° da Lei n.° 69/78.

cação, sendo irrelevante a data da sua aprovação (l<)-Desde logo, diferentemente das iniciativas legislativas anteriores, este decreto, se vier a ser convertido em lei, só se aplicará a partir do próximo período de actualização de recenseamento (1S).

Esta argumentação não se estriba só na inexistência de preceito retroactivo (1B) ou que preveja a sua aplicação para o «ano em curso»; ela pretende fazer aplicação dos clássicos princípios gerais que regem a caducidade de prazos estabelecidos por lei(17), ou melhor, de caducidade de um direito (lg) que se extinguiu ipso jure(19); de existência temporal provisória, mas renovável anualmente durante o período estabelecido pela lei, o direito de inscrição no recenseamento do ano em curso está «morto» (20), não se podendo sequer fazer «renascer» retroactivamente; o que extinto está, extinto queda (21).

Desde logo, o referido decreto, se vier a ser publicado legislará, apenas e tão-só, para o futuro; por isso, diferentemente do projecto de lei n.° 455/1, não deve ser declarado inconstitucional, à luz do artigo 170.°, n.° 3, da Constituição.

E, se assim não fosse, uma vez que os prazos de actualização do recenseamento, nos dois diplomas, são parcialmente idênticos, dever-se-ia então concluir, à luz das razões expostas no parecer n.° 16/80, de 22 de Maio, pela sua inconstitucionalidade.

B — De outra banda, argumentou-se que, quer haja ou não expiração dos prazos previstos no citado artigo 18.° da Lei n.° 69/78, não existe identidade subs-

(") Sintetizando o pensamento unânime da doutrina, nacional e estrangeira, o Prof. Dr. Castro Mendes escreve: «Com a publicação, completanvse todos os requisitos da entrada em vigor do diploma.» (In Introdução ao Direito, policopiado, Faculdade de Direito de Lisboa, 1977, p. 157); veja também artigo 5.°, n.° 2, do Código Civil e artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

O3) Isto é, no prazo que, ao abrigo do novo n.° 2 do artigo 18.° do decreto, se iniciará, no estrangeiro e no território de Macau, no dia 2 de Maio de 1981, terminando no último dia do mesmo mês e ano, e reabrindo-se, periodicamente, nos anos subsequentes.

(") O que, aliás, em matéria de prazos é juridicamente discutível: cf., entre outros, Prof. Dr. J. Dias Marques, Teoria Geral da Caducidade, n.° 47, Lisboa, 195

(") Cf. artigos 298.°, n.° 2, 328.° e 331.°, n.° 1, do Código Civil; veja também o artigo 12." (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral).

O O artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 69/78, dispõe que «todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua insorição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação».

O A este respeito escreve o Prof. Dr. Adriano Pais da Silva Vaz Serrac «Pode, na verdade, acontecer que a lei sujeite um direito a um prazo, dentro do qual deve ser exercido, e decorrido o qual, portanto, se extingue, se não for exercido a tempo, determinando-se a lei por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular, mas apenas com o propósito de garantir que, dentro do prazo nela estabelecido, a situação se defina.» In Prescrição Extintiva e Caducidade (separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.° 107), Lisboa, 1961, p. 514.

(") Por aproximação com a expressão utilizada pelo Prof. Dr. J. Dias Marques (in Noções Elementares de Direito Civil, Centro de Estudos de Direito Civil, Faculdade de Direito da Universidade dc Lisboa, Lisboa, 1973, p. 112).

O Veja ainda Dr. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas (iv), Viseu, 1969, p. 81.