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7 DE JANEIRO DE 1981

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ARTIGO 2.'

As entidades, públicas ou privadas, que hajam retido qualquer importância com invocação do artigo 56.°-A do Código do Imposto Complementar deverão processá-la, liquidá-la ou pagá-la no prazo de cinco dias a partir da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 3

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do PCP: Armando Teixeira da Silva —Manuel Lopes —Jorge Leite — Octávio Teixeira— Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.º 89/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PORTELA NO CONCELHO OE LOURES

Na falta de um regime jurídico de criação de freguesias enquadrado na nova ordem constitucional, é z Assembleia da República o único órgão com poderes para o fazer. Embora se reconheça a necessidade da elaboração de uma lei sobre a matéria, o certo é que se verificam alguns casos a reclamar solução urgente.

Tal é o que sucede em relação ao aglomerado conhecido por Urbanização da Portela, inserido nas freguesias de Moscavide e Sacavém, do concelho de Loures, actualmente com cerca de 20 000 habitantes, dos quais cerca de 7000 cidadãos eleitores. Cálculos previsionais apontam para 30 000 pessoas a residir a médio prazo na área da futura freguesia da Portela. As características arquitectónicas, a uniformidade das edificações e o traçado das vias de comunicação e circulação conferem à Portela uma fisionomia urbanística específica.

Os seus moradores têm interesses próprios a defender — transportes rodoviários, comunicações telefónicas, postais e telegráficas, serviços de segurança de pessoas e bens, escolas, parques e jardins— inteiramente distintos dos das freguesias por cuja jurisdição estão actualmente divididos. Esta divisão traz aos moradores problemas e dificuldades de vária ordem, não só quando se trata de resolver questões de índole administrativa, mas essencialmente quando verificam que não dispõem de nenhum órgão autárquico que, sentindo os seus problemas, os defenda convenientemente.

Um exemplo concreto dessa situação verificou-se na crise da Escola da Portela, quando as populações, defendendo a instalação de escolas em construções definitivas e em terrenos adequados, se revoltaram quando naquele aglomerado foi implantada mais uma escola em barracões pré-fabricados, ditos provisórios.

Por essa altura, o Governo veio a debruçar-se sobre o projecto deste aglomerado populacional, acabando por reconhecer que o mesmo está muito carecido de espaços verdes e áreas para equipamento, tendo detenrártado o seu reordenamento à Câmara Municipal de Loures.

Pela importância do seu comércio e pelo número dos seus habitantes, a futura freguesia da Portela disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos. Isso não priva, porém, as freguesias de Sacavém e Moscavide dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

O reconhecimento da realidade existente na Portela levou o Cardeal Patriarca de Lisboa a erigir um vica-riato paroquial, por decreto de 2 de Fevereiro de 1977, na zona de Urbanização da Portela, com limites iguais ao abaixo indicados.

A população da Portela tem-se manifestado através da sua Associação de Moradores (pessoa colectiva n.° 500 742 367), entidade que na defesa dos interesses desse aglomerado tem desenvolvido actividade notável.

É essa Associação de Moradores que em 30 de Maio último vem apresentar à Assembleia da República uma petição para a criação da freguesia da Portela, assinada por 2000 chefes de família, moradores habituais na Portela.

Nestes termos, o deputado social-democrata abaixo assinado, cônscio da importância e urgência da criação da freguesia da Portela no concelho de Loures, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

É criada no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Portela, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava nas freguesias de Moscavide e de Sacavém.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia da Portela são constantes da planta anexa e descrevem-se:

Norte: eixo da estrada nacional n.° 10, desde o cruzamento desta estrada com a estrada nacional n.° 1 (Auto-Estrada do Norte) até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 6-1;

Nascente: deste cruzamento, pelo eixo da dita estrada nacional n.° 6-1, até à bifurcação com as Ruas de Francisco Marques Beato e do Seminário, inflecte para poente, pelo eixo da última destas ruas, até à altura do canto nordeste do muro da Quinta do Seminário dos Olivais (Quinta do Cabeço); daí retoma a direcção sul, seguindo agora o limite nascente da referida Quinta do Seminário (incluindo-a na sua totalidade) até atingir a Quinta do Candeeiro, que contorna pelo norte e poente (excluindo-a) até à estrada nacional n." 6 (Estrada da Circunvalação de Lisboa);

Sul: eixo da estrada nacional n.° 6 (que delimita os concelhos de Lisboa e de Loures) até encontrar o muro de vedação do Quartel do Regimento de Artilharia de Lisboa (Ralis);

Poente: muro de vedação do referido Quartel (de modo a excluí-lo) até encontrar a via de acesso à portagem da estrada nacional n.° 1 (Auto--Estrada do Norte), cujo eixo passa a seguir para norte até ao cruzamento com a estrada nacional n.° 10.