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II SÉRIE - NÚMERO 17

mes relacionados com veículos automóveis de desalojados e emigrantes, cujo articulado está publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 38, de 28 de Março de 1980.

O preâmbulo desse projecto, que não chegou a ser discutido e votado, tem plena actualidade, pelo que não se afigura necessário tornar a justificá-lo.

A única excepção refere-se aos aspectos já resolvidos pelo Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro, que contempla parcelarmente os objectivos propostos no projecto de lei n.° 440/1.

Daí que a comparação entre o projecto de lei n.° 440/1 e o actual resulta tão-somente da contemplação de aspectos parciais já solucionados.

Por entendermos de justiça os propósitos aí expressos, as vantagens múltiplas que decorrem para o Estado e para alguns cidadãos, apresentamos o projecto de lei n.° 440/1 adaptado, face à ocorrência do Decreto-Lei n.° 455/80.

Nesses termos, o deputado do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São amnistiados:

a) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.° 274/

75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal até 31 de Dezembro de 1979, inclusive;

b) Os crimes de falsificação previstos no ar-

tigo 216.° do Código Penal, seus números e § único, e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos previstos no artigo 222.° do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;

c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de

descaminho, tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;

d) Os crimes de burla tipificados pela venda de

veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.

ARTIGO 2.'

1 — Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, julgar-se amnistiados desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação, se a houver, e imposto de venda de veículos automóveis devido pela sua importação.

2 — Os crimes previstos no artigo 1.° não deixarão de ser amnistiados, mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes de subtracção fraudulenta das viaturas e ainda que se vejam impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.° I deste artigo.

3 — Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.° a quem não seja exigível o cumprimento da condição

imposta non." 1 deste artigo, por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.

ARTIGO 3.»

No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.°, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se no prazo de cento e oitenta dias a partir da data da sua entrada em vigor requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4"

Todos os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários e por quaisquer outras entidades públicas deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo de legalização na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua circulação.

ARTIGO 5."

1 — Todos os processos ainda em instrução preparatória ou em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou proferida decisão, com ou sem trânsito em julgado, ficarão suspensos pelo prazo de um ano e só prosseguirão se, decorrido este prazo, não se mostrar provado nos autos que se encontram pagos os respectivos direitos ou que tal pagamento ou pedido de isenção não foram requeridos no respectivo processo alfandegário. Os processos serão definitivamente arquivados logo que nos mesmos se prove o pagamento das imposições devidas ou prosseguirão sob informação da alfândega de que esse pagamento não foi efectuado no respectivo prazo por facto que só possa ser imputado a culpa do requerente.

2 — O atraso no processo alfandegário ou a falta de formulação do pedido de legalização perante as alfândegas que sejam devidos à falta de deferimento do pedido do BRI não são imputáveis a culpa do requerente, desde que o BRI tenha sido requerido até 10 de Outubro de 1980.

ARTIGO 6."

1—Para os fins previstos nos artigos 15.°, 16." e 17.» e respectivos números do Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro, poderão passar-se, a pedido dos interessados, das alfândegas ou sob promoção do Ministério Público, certidões de informações ou declarações da Interpol ou de qualquer outra entidade competente nacional ou estrangeira caso se encontrem em processos pendentes na Polícia Judiciária, nos tribunais, nas alfândegas ou ainda em quaisquer outros organismos públicos e donde constem elementos úteis ao esclarecimento da identidade do proprietário do veículo, da data da entrada da viatura, em Portugal ou quaisquer outros pertinentes à sua legalização.

2 — As certidões referidas no artigo anterior serão passadas com carácter de urgência e sem qualquer dispêndio quando se destinem a instruir e a ser juntas