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9 DE JANEIRO DE 1981

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5 — A Assembleia Regional toma posse perante um ministro designado pelo Governo para esse efeito.

ARTIGO 9.'

1 — A Assembleia Regional elege a sua mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, escolhidos de entre os seus membros.

2 — As três forças políticas com mais representação na Assembleia participarão sempre na composição da mesa.

ARTIGO 10."

1 — O regimento da Assembleia Regional deverá ser aprovado pelos seus membros e nele se regulamentará a forma de os representantes regionais exercerem os seus direitos, nomeadamente no que se refere à iniciativa legislativa regional, à participação nas deliberações da Assembleia, ao uso da palavra, à apresentação de moções, interpelações e requerimentos e ainda à constituição e funcionamento de comissões especializadas ou de inquérito.

2 — A elaboração e aprovação do regimento constituirá matéria de ordem do dia das reuniões efectuadas até à respectiva aprovação.

ARTIGO 11." Compete à Assembleia Regional:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger a respectiva mesa;

c) Eleger a Junta Regional;

d) Aprovar o orçamento e o plano de actividades

da Região;

e) Autorizar a Junta Regional a realizar em-

préstimos e outras operações de crédito e aprovar as respectivas condições; /) Pronunciar-se sobre o Plano nacional, especialmente sobre os investimentos com incidência na respectiva área;

g) Ratificar os planos territoriais ou urbanísticos

aprovados pelos municípios, sob proposta e mediante parecer da Junta Regional;

h) Aprovar a criação de serviços públicos regio-

nais;

/) Aprovar resoluções no quadro da sua competência;

/') Autorizar a aquisição, oneração ou alienação pela Região de bens imóveis e ainda dos bens móveis cujo valor exceda 5000 contos e a venda de bens do património artístico e cultural, qualquer que seja o seu valor;

/) Definir a composição e competência do Conselho Regional;

m) Aprovar anualmente o relatório de actividades e as contas da Região.

ARTIGO 12."

1 — Os membros da Assembleia Regional auferirão um subsídio de presença por cada reunião da Assembleia em que participem equivalente à vigésima parte do vencimento mensal atribuído aos funcionários da letra D da função pública.

2 — O presidente da mesa auferirá mensalmente um subsídio correspondente ao vencimento atribuído

à letra A, os vice-presidentes correspondentes à letra B

e os secretários correspondente à letra C da função pública.

3 — Diploma regional fixará o montante das ajudas de custo e do subsídio de transporte a conceder aos membros da Assembleia que residam fora da localidade onde se realizem as reuniões da Assembleia.

4 — Os membros da Assembleia ficam dispensados de comparecer ao emprego ou serviço nos dias de reunião da Assembleia, sem prejuízo dos respectivos direitos e garantias.

ARTIGO 13.»

Os membros da Assembleia não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 14."

1 — Constituem direitos e regalias dos membros da Assembleia Regional:

a) Livre trânsito, considerado como livre cir-

culação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado na área da Região;

b) Cartão especial de identificação.

2 — Para efeito de detenção, manifesto, uso e porte de arma e suas munições, são aplicáveis aos membros da Assembleia as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento promulgado pelo Decreto--Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

ARTIGO 15.»

Os subsídios percebidos pelos membros da Assembleia estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

ARTIGO 16."

Determinam a suspensão de membro da Assembleia:

a) O deferimento do requerimento de substitui-

ção temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal após o despacho de

pronúncia ou equivalente por delito a que corresponda pena maior.

ARTIGO 17.°

Perdem o mandato os membros da Assembleia que:

a) Venham a ser feridos por alguma das inca-

pacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral;

b) Não tomem assento na Assembleia ou exce-

dam o número de faltas estabelecido no regimento, sem motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele

porque foram apresentados ao sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados definitiva-

mente em pena maior ou por participação em organizações de ideologia fascista.

ARTIGO 18.°

A Junta Regional é o órgão executivo da RAP AL e responde politicamente perante a Assembleia Regional.