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9 DE JANEIRO DE 1981

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ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Vale de Vila, conforme planta anexa, são definidos pela seguinte forma: a nascente, pela ribeira de Freixe MU e Figueirosa; a poente, pela Pousada dos Defuntos e vale de Caldinho, a norte, pelo ribeiro do Cipriano e o rio Douro; a sul, pela cota 334 do bravio e ribeiro da Cismeira.

ARTIGO 3.*

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Vale de Vila competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de S. João da Pesqueira e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;

6) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de S. João da Pesqueira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Vale de Figueira;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Vale de Vila, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

A Câmara Municipal de S. João da Pesqueira marcará as primeiras eleições para a assembleia de freguesia de Vale de Vila até seis meses após a publicação desta lei.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PSD, Amândio de Azevedo.