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9 DE JANEIRO DE 1981

4 — A posse dos membros do Conselho é conferida pelo presidente da Assembleia Regional.

ARTIGO 27.« Ao Conselho Regional compete:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Formular pareceres sobre assuntos de inte-

resse para a Região, quando solicitados pela Assembleia ou pela Junta;

c) Pronunciar-se sobre o plano de actividades

e o orçamento regionais.

ARTIGO. 28."

Poderá ser criada pela Assembleia Regional, sob proposta do Conselho Regional, um sistema de senhas de presença e de subsídio de transporte para os membros que se tenham de deslocar da sua residência habitual a fim de tomarem parte nas respectivas reuniões.

ARTIGO 29."

Na RAPAL existe um representante do Governo nomeado pelo Conselho de Ministros e cuja competência se exerce igualmente em relação às demais autarquias locais da Região.

ARTIGO 30."

1 — Constituir-se-á um quadro regional de funcionalismo dependente da Junta Regional, para o qual transitarão, sem perda de direitos, os funcionários distritais e os funcionários e agentes do Estado pertencentes aos serviços que vierem a ser transferidos para a Região.

2 — A capacidade para o exercício da função pública nos quadros regionais, o regime de quadros e carreiras, o regime de apresentação e o estatuto disciplinar são os constantes da lei geral.

ARTIGO 31.°

1 — Os municípios e as freguesias participam na elaboração do plano de actividades da Região em termos a definir por resolução da Assembleia Regional.

2 — A RAPAL poderá utilizar, mediante concordância destas, os serviços administrativos das câmaras e das juntas de freguesia.

3 — Às câmaras e juntas de freguesia é assegurado o direito de requerer informações, colocar perguntas e beneficiar da cooperação de toda a estrutura da administração regional.

ARTIGO 32.»

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do respectivo património; 6) A participação total ou parcial nas receitas

de impostos cobrados na área da Região,

nos termos a definir por lei;

c) Uma transferência do OGE correspondente

ao cálculo das despesas correntes e de investimento com incidência na RAPAL;

d) Q produto de empréstimos;

e) O apoio financeiro do Estado para programas

específicos que abranjam a Região;

f) As taxas, multas e adicionais lançados pela

Região, nos termos a definir por lei;

g) Os donativos, heranças e legados de que be-

neficie;

h) O produto de alienação de bens; /) Qualquer outra receita acidental.

ARTIGO 33."

1 — As regras da contabilidade regional serão fixadas em resolução da Assembleia Regional, com respeito pelas regras básicas da contabilidade pública.

2 — A proposta de orçamento regional será remetida pela Junta Regional à Assembleia Regional até 31 de Outubro de cada ano e aprovada até 31 de Dezembro.

3 — A conta regional será enviada pela Junta à Assembleia até 31 de Março de cada ano e apreciada até 15 de Maio.

4 — Após apreciação pela Assembleia, o presidente da Junta remeterá a conta ao Tribunal de Contas, a fim de ser submetida a julgamento.

ARTIGO 34."

1 — Integram o património regional os bens pertencentes ao Estado cujos departamentos venham a ser transferidos para a Região, bem como o património do distrito de Faro e os bens adquiridos pela RAPAL.

2 — A RAPAL sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelo distrito de Faro.

ARTIGO 35.«

1 — O Govemo, por intermédio do Ministro da Administração Interna, tem poderes para, por decreto-lei, integrar as lacunas e interpretar autenticamente o presente diploma.

2— O Governo remeterá à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação destes estatutos, a proposta de lei eleitoral da Assembleia Regional da RAPAL.

3 — As Assembleias Municipais do Algarve deverão pronunciar-se, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da publicação do presente diploma, sobre a institucionalização da RAPAL, nos termos desta lei, de harmonia com o artigo 256.°, n.° 3, da Constituição

4 — A primeira eleição dos representantes eleitos directamente para a Assembleia Regional será fixada pelo Governo para uma data entre os sessenta dias e os noventa dias posteriores à publicação da respectiva lei eleitoral.

ARTIGO 36.«

1 — O Governo, de harmonia com as disposições destes estatutos, publicará, no prazo de noventa dias, a contar da instalação da Assembleia Regional, a legislação que assegure a transferência para a Região dos serviços periféricos da Administração Centrai que devam ser transferidos e que assegure os recursos financeiros previstos no artigo 32.° deste Estatuto.

2—É extinto o distrito de Faro.